A prática do banco de horas tem se consolidado como uma solução inteligente na gestão de pessoas. Ou seja, em vez de pagar horas extras, a empresa registra as horas trabalhadas além da jornada e faz compensação com folgas. Esse modelo oferece flexibilidade para o empregador e colaboração para o empregado — mas exige controle rigoroso conforme a legislação.
Com a Reforma Trabalhista de 2017, o banco de horas ganhou nova relevância, possibilitando até acordos individuais com prazos mais longos de compensação. No entanto, muitos ainda ficam em dúvida sobre prazos, obrigações legais e os riscos de um “banco de horas negativo”.
O que é banco de horas?
O banco de horas é um sistema de compensação de jornada onde, em vez de receber adicional por horas extras, o colaborador acumula essas horas para folgar depois. Ele surgiu para tornar mais flexível a jornada, sem perda de direitos nem pagamento de adicional — desde que regulamentado conforme a CLT.
Conforme o artigo 59, § 2º da CLT:
“A compensação de jornada, mediante acordo escrito, será considerada válida…
Ou seja, tudo que é acumulado precisa estar documentado e seguir critérios legais. Isso garante proteção ao trabalhador e segurança ao empregador.

Como funciona o banco de horas?
Antes de aplicar, é essencial entender o fluxo do banco de horas em 3 fases:
- Acúmulo de horas
- O funcionário trabalha além da jornada contratada.
- Essas horas são registradas no sistema (manual, eletrônico ou digital).
- Compensação das horas
- Em vez de pagar com adicional, o empregado folga.
- Pode ser redução de jornada ou dias livres.
- Flexibilidade para ambos
- A empresa enfrenta picos de trabalho sem custos extras.
- O trabalhador gerencia seu tempo, evitando excesso de jornada.
Essa dinâmica só é válida se houver um acordo escrito — individual ou coletivo — definindo regras, limites e prazos.
Banco de horas: mudança na reforma trabalhista
Com a Reforma de 2017, o banco de horas ganhou alcance nacional. Antes limitado a acordos coletivos, agora pode ser acertado individualmente em até seis meses. Para prazos maiores, ainda é exigido acordo coletivo.
O que isso mudou:
- Acordos individuais de até 6 meses agora são válidos.
- Acordos coletivos permitem prazos de até 1 ano.
- Registro eletrônico passou a ser aceito — com controle de entrada/saída.
- Fiscalização rigorosa: qualquer divergência no prazo ou na compensação pode gerar passivos trabalhistas.
Essa flexibilização estabiliza o sistema, mas aumenta a importância de controles rigorosos para evitar problemas legais.
Banco de horas quanto tempo para compensar?
A pergunta de ouro: quanto tempo para compensar o banco de horas?
- Acordo individual: prazo máximo de até 6 meses.
- Acordo coletivo: prazo pode ser estendido para até 1 ano.
Se o empregado não compensar no prazo, as horas não utilizadas devem ser pagas como horas extras com adicional. Isso garante direitos trabalhistas.
Banco de horas negativo
O “banco de horas negativo” ocorre quando o colaborador utiliza mais folgas do que acumulou. Isso pode gerar:
- Dificuldade na compensação futura — pois a empresa perdeu a margem para inverter o balanço.
- Acordos mal definidos, sem regras claras de cessão de horas.
- Risco de pagamento retroativo se o prazo máximo vencer sem equilíbrio.
Para evitar isso, é imprescindível:
- Registrar saldo claramente.
- Informar periodicamente o status ao colaborador.
- Estabelecer regras rígidas em acordo – individual ou coletivo.
Quanto vale 1 hora no banco de horas?
Essa dúvida é comum e merece atenção. Afinal, quanto vale 1 hora no banco de horas?
A resposta depende de duas variáveis principais:
- Salário mensal do colaborador
- Jornada contratada
A fórmula é simples:
Valor da hora = Salário mensal ÷ Número de horas trabalhadas no mês
Por exemplo:
Se um colaborador recebe R$ 2.640 por mês e trabalha 220 horas mensais (44h/semana), então:
R$ 2.640 ÷ 220 = R$ 12,00 por hora
No banco de horas, essa hora não sofre adicional de 50%, como nas horas extras convencionais. Por isso, é mais vantajoso para a empresa compensar com folga do que pagar.
Banco de horas é obrigatório?
Não. O banco de horas não é obrigatório para nenhuma empresa no Brasil. A adoção desse sistema é opcional, e só se torna válida se estiver formalizada por:
- Acordo individual escrito (com prazo de 6 meses), ou
- Convenção ou acordo coletivo (com prazo de até 12 meses)
Portanto, a empresa só pode aplicar banco de horas se o trabalhador concordar e o documento for assinado. Sem isso, a compensação é ilegal, e as horas devem ser pagas como extras.
Posso recusar fazer banco de horas?
Sim, você pode recusar — e com base legal. O banco de horas exige concordância mútua, formalizada por escrito. Isso significa que:
- O empregado não é obrigado a aceitar.
- A empresa não pode impor esse regime unilateralmente.
- Em caso de negativa, a compensação deve ocorrer com pagamento de horas extras, conforme CLT.
É importante lembrar que, uma vez assinado o acordo, o colaborador se compromete a seguir as regras, inclusive compensar eventuais horas negativas dentro do prazo acordado.
Quais as vantagens do banco de horas?
Vamos às principais vantagens do banco de horas, tanto para o empregador quanto para o empregado.
Para a empresa:
- Redução de custos com horas extras pagas
- Flexibilidade de gestão da equipe em períodos de alta ou baixa demanda
- Melhor aproveitamento da jornada de trabalho
- Maior previsibilidade orçamentária
Para o trabalhador:
- Folgas compensatórias em momentos oportunos
- Melhor conciliação entre vida pessoal e profissional
- Menos desgaste físico e emocional
- Previsão clara de saldo de horas acumuladas
Quais são as desvantagens do banco de horas?
Embora vantajoso, o banco de horas também possui desafios e riscos, especialmente se mal administrado.
Para a empresa:
- Exige controle rigoroso das horas trabalhadas e compensadas
- Pode gerar passivo trabalhista se mal implementado
- Dificuldade de gestão em casos de turnover (rotatividade)
Para o trabalhador:
- Perda do adicional de 50% nas horas extras
- Risco de não conseguir folgar antes do fim do prazo
- Sensação de exploração, quando não há equilíbrio
Por isso, é fundamental que o sistema seja transparente, com acesso claro ao saldo e regras bem definidas.
Banco de horas e férias: pode acumular?
Não. A legislação proíbe a compensação de horas no período de férias. Ou seja, o trabalhador não pode:
- Usar saldo de banco de horas para “emendar” férias
- Receber menos dias de férias por já ter folgado antes
As férias são um direito constitucional e irrenunciável. Devem ser usufruídas em período integral, sem descontos ou trocas por compensações.
Pode descontar banco de horas na rescisão?
Sim, mas com ressalvas.
Se o colaborador possuir saldo negativo no momento da demissão e isso estiver previsto no acordo, o valor pode ser descontado do acerto rescisório.
Mas atenção:
- O desconto não pode ultrapassar o valor do salário base
- É necessário que o banco de horas esteja bem documentado
- O empregador deve provar a ciência e concordância do trabalhador
Caso contrário, o desconto pode ser questionado judicialmente.
Diferença entre banco de horas e compensação semanal
Embora pareçam similares, banco de horas e compensação semanal têm regras distintas.
Critério | Banco de Horas | Compensação Semanal de Horas |
---|---|---|
Requer acordo? | Sim (individual ou coletivo) | Sim (individual ou coletivo) |
Prazo de compensação | 6 meses (individual), 12 (coletivo) | No mesmo mês ou semana |
Pode ter saldo negativo? | Sim | Não |
Exige controle de jornada? | Sim, com saldo registrado | Sim, mas com menor complexidade |
Ambos são legais, mas servem para contextos diferentes. A compensação semanal é mais limitada e rotineira, enquanto o banco de horas permite ajustes ao longo de meses.
O que diz a CLT sobre banco de horas?
A base legal está no artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):
“Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo individual, tácito ou escrito, houver compensação de jornada no prazo máximo de seis meses, ou por convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo com prazo de até um ano.”
Além disso, a Portaria 671 do MTE (Ministério do Trabalho e Emprego) de 2021 regulamenta o registro de ponto e controle de jornada, exigindo clareza no registro eletrônico — especialmente se o banco de horas estiver vinculado a sistemas digitais.
Registro de ponto e banco de horas (Portaria 671 MTE)
Desde a entrada em vigor da Portaria nº 671 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), em novembro de 2021, o registro de ponto passou a ter novas exigências que impactam diretamente o controle do banco de horas. Essa norma regulamenta o uso de sistemas eletrônicos para marcação de jornada e reforça a necessidade de transparência e rastreabilidade nas horas trabalhadas e compensadas.
A portaria reconhece os seguintes tipos de sistema de registro eletrônico de ponto:
- REP-C (registrador eletrônico de ponto convencional);
- REP-A (alternativo, por acordo ou convenção coletiva);
- REP-P (via programa, em nuvem ou app, desde que atenda aos requisitos técnicos).
Esses modelos devem gerar arquivos específicos, com identificação da empresa, do trabalhador, dos horários registrados e do tipo de sistema usado. Assim, o controle do banco de horas deve ser feito com base em dados fidedignos e auditáveis, o que traz mais segurança jurídica para empregadores e empregados.
Banco de horas: mudança na reforma trabalhista
A Reforma Trabalhista de 2017 (Lei nº 13.467) trouxe mudanças importantes na forma de implementar o banco de horas, tornando o processo mais flexível para pequenas e médias empresas. Antes da reforma, era necessário acordo ou convenção coletiva, o que podia gerar burocracia. Com a nova legislação, o banco de horas pode ser estabelecido por:
- Acordo individual escrito, com compensação em até 6 meses;
- Acordo tácito, com compensação em até 1 mês (desde que previsto no contrato ou prática habitual);
- Acordo coletivo, para prazos superiores a 6 meses.
Essa flexibilização foi pensada para adaptar as rotinas de trabalho às demandas atuais do mercado, especialmente em setores que sofrem variações de produção ou sazonalidade. No entanto, continua sendo essencial que o controle de horas seja preciso e documentado, evitando futuras ações trabalhistas.
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