Introdução

Como funciona o trabalho intermitente? No contexto atual do mercado de trabalho, observa-se uma crescente relevância dele. Esta modalidade, caracterizada pela sua flexibilidade, responde às demandas de um mercado em constante evolução.

O trabalho intermitente é um arranjo que permite uma relação de trabalho mais adaptável, essencial para a dinâmica moderna de emprego. Neste artigo vamos entender melhor sobre como ele funciona. Vamos lá?

Definição de Trabalho Intermitente

Legalmente, o trabalho intermitente é um contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de atividade e inatividade, determinados em horas, dias ou meses.

Diferentemente de contratos tradicionais de tempo integral ou parcial, ele oferece uma estrutura mais flexível, adequada para atender às necessidades tanto de empregadores quanto de empregados.

Legislação do Trabalho Intermitente

O contrato de trabalho intermitente foi estabelecido pela Reforma Trabalhista e é uma modalidade de contratação que permite ao empregador convocar o empregado para prestar serviços de forma não contínua, ou seja, sem uma jornada fixa e regular. O empregado recebe apenas pelas horas efetivamente trabalhadas, mas tem direito aos mesmos benefícios dos demais trabalhadores da empresa, como férias, 13º salário e FGTS.

Quer entender todos os detalhes deste assunto? Neste post, a Contajá trouxe diversas informações para tirar as suas dúvidas. Então, basta continuar a leitura para saber mais. 

Direitos e Deveres no Trabalho Intermitente

Direitos dos Trabalhadores

  1. Remuneração Proporcional: No trabalho intermitente, a remuneração é proporcional às horas trabalhadas. Isto é, o trabalhador recebe pelo tempo efetivamente prestado, o que inclui períodos de inatividade.
  2. Férias: Assim como em outras modalidades de trabalho, os trabalhadores intermitentes têm direito a férias. Este direito é proporcional ao período trabalhado ao longo do ano.
  3. 13º Salário: O pagamento do 13º salário também é proporcional ao tempo de serviço prestado durante o ano.
  4. Descanso Semanal Remunerado (DSR): Os trabalhadores têm direito ao DSR, calculado com base nas horas trabalhadas na semana.
  5. Benefícios Previdenciários e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS): Trabalhadores intermitentes têm direito aos benefícios previdenciários e ao FGTS, com contribuições proporcionais ao seu tempo de trabalho.

Deveres dos Trabalhadores

  1. Disponibilidade: Os trabalhadores devem estar disponíveis conforme acordado no contrato de trabalho intermitente.
  2. Cumprimento de Horários e Tarefas: É dever do trabalhador cumprir os horários estabelecidos e executar as tarefas conforme definido no contrato.

Direitos dos Empregadores

  1. Flexibilidade na Convocação: Os empregadores podem convocar os trabalhadores conforme a necessidade, respeitando o prazo mínimo de convocação estabelecido por lei.
  2. Ajuste da Mão de Obra: Possibilidade de ajustar a força de trabalho de acordo com a demanda, o que permite uma gestão mais eficiente dos recursos humanos.

Deveres dos Empregadores

  1. Contrato Formalizado: O empregador deve formalizar o contrato de trabalho intermitente, especificando todos os termos acordados, incluindo remuneração, períodos de trabalho e descanso.
  2. Pagamento Proporcional e Benefícios: Deve-se pagar ao trabalhador o salário proporcional, além de garantir os direitos a férias, 13º salário, DSR, e contribuir para o FGTS e previdência.
  3. Respeito às Normas Trabalhistas: Cumprir todas as normas trabalhistas e garantir condições de trabalho seguras e saudáveis.

Qual o benefício dessa dinâmica? 

Para o trabalhador, há a possibilidade dele trabalhar para mais de um empregador, conforme permitido pelo Artigo 36 da Portaria MTP 671/2021 e Artigo 452-A da CLT. 

Para o empregador, é vantajoso quando ele se encontra em uma dinâmica de períodos alternados com grande ou baixa demanda de trabalho – sendo usualmente encontrado este cenário em empresas de construção civil, por exemplo.

Quais pontos devem ser observados no contrato de trabalho intermitente? 

Primeiramente, esse contrato deve ser feito por escrito e registrado na carteira de trabalho do empregado. Segundo o artigo 452-A da CLT, o contrato de trabalho intermitente deve conter, obrigatoriamente, o valor da hora ou do dia de trabalho.

A Portaria MTP também estabelece como requisitos complementares para tal contrato a presença da identificação, assinatura e domicílio ou sede das partes, bem como o local e prazo para o pagamento da remuneração. Além disso, a Portaria estabelece como requisitos facultativos o local de prestação de serviços, os turnos de convocação para a prestação dos serviços e as formas e instrumentos de convocação e resposta para a prestação de serviços, conforme Artigo 35. Apesar de não serem obrigatórios, tais dados auxiliam no cumprimento das obrigações firmadas em contrato!

Os trabalhadores intermitentes possuem particularidades, principalmente em relação ao valor de sua hora de trabalho – elemento essencial e que deve estar presente em seu contrato.

O valor da hora ou dia de trabalho não pode ser inferior ao valor da hora ou diário do salário mínimo,  bem como também não poderá ser menor que aquele pago aos demais empregados do estabelecimento que exercem a mesma função, em virtude da isonomia. Mas atenção: o valor poderá ser superior, pela natureza especial do contrato de trabalho intermitente, conforme Artigo 33 da Portaria.

Como deve ocorrer a convocação do trabalhador?

A princípio, deve-se compreender que o trabalhador não ficará à disposição do empregador, mas em inatividade. Dessa forma, ele deverá ser convocado para a prestação do serviço por qualquer meio eficaz – sobre este ponto, é importante perceber que o contrato pode estabelecer um meio específico que deve ser observado – e ocorrer com, no mínimo, 3 dias de antecedência, com o trabalhador devendo informar na convocação a jornada de trabalho do empregado.

● A respeito da jornada, deve-se observar que o trabalhador irá seguir as mesmas regras da CLT, com limite da jornada de 8 horas diárias ou 44 horas semanais, bem como a realização de 2 horas extras por dia.

Após a convocação, o trabalhador tem o prazo de, no máximo, 1 dia útil para responder. Atenção: a ausência de resposta será considerada uma negativa.

E se o trabalhador recusar? 

É um direito dele, não havendo a quebra do contrato existente entre as partes!

E se, após o aceite, o empregado não comparecer e não apresentar justificativa?

Neste caso, haverá a aplicação de multa de 50% da remuneração que seria devida – com tal multa também sendo devida no caso de ausência de cumprimento por qualquer uma das partes.

O pagamento

O pagamento deve ocorrer sempre ao final de cada período de prestação de serviço. O empregador deve realizar o pagamento das seguintes verbas: 

(1) Remuneração; 

(2) Férias proporcionais acrescidas de 1⁄3; 

(3) 13º salário proporcional; 

(4) Repouso semanal remunerado;  

(5) Adicionais legais.

Mas atenção: o pagamento não seguirá este prazo no caso de empregado convocado a trabalhar por mais de 30 dias, com o pagamento devendo ser realizado até o 5º dia útil do mês posterior ao trabalhado.

Outro pagamento que não seguirá essa lógica será o de INSS e FGTS, que ocorrerá apenas uma vez ao mês, por 2 motivos: a guia de recolhimento somente é informada uma única vez, dentro da competência, e o empregado pode ser convocado para a prestação de serviços diversas vezes dentro de um mês.

O FGTS do trabalhador intermitente será de 8% sobre o valor da remuneração, conforme Artigo 15 da Lei no 8.036/90 e o INSS será recolhido, ora como contribuinte obrigatório individual ora como facultativo, quando assim desejar.

  • Qual a consequência de seu contrato intermitente? Ao final de 12 meses, ele terá direito às férias, por exemplo. Porém, se não contribuir como facultativo nos meses em que não trabalhar, não terá direito à auxílio-doença, por exemplo.
  • Portanto, para que o empregado possa garantir que os meses não trabalhados sejam contados para fins de benefícios previdenciários, ele deve contribuir como facultativo.
  • O pagamento de férias também será diferente. Tendo em vista que o empregador sempre realizará o pagamento das férias, de modo proporcional e com o devido acréscimo, a cada prestação de serviço, quando completar 12 meses de registro o funcionário terá direito a aproveitar os 30 dias de férias.

E no caso da rescisão de contrato? 

Ela pode acontecer de 3 modos, devendo observar que o empregado já recebeu algumas verbas ao finalizar a prestação dos serviços:

  1. Rescisão sem justa causa: empregador deverá pagar a multa do FGTS, aviso prévio indenizado e liberação da guia para o seguro desemprego;
  2. Por justa causa: não há o recebimento de verbas rescisórias, mas o empregador deve realizar o depósito do FGTS do mês da rescisão em caso de prestação de serviço;
  3. Por acordo entre as partes: o empregado deverá receber 20% da multa do FGTS bem como aviso prévio indenizado pela metade.

E se o funcionário pedir demissão? 

No caso de pedido de demissão, ele deverá ter o FGTS recolhido, isso se houver prestação de serviço no mês.

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