A reforma do Imposto de Renda 2026 está em vigor desde 1º de janeiro de 2026, pela Lei 15.270/2025, e para a maioria dos sócios de empresa pequena ela é boa notícia, não conta nova. Quem tem rendimento tributável de até R$ 5.000 por mês ficou com imposto zero, e lucros e dividendos continuam isentos quando o pagamento de uma mesma empresa para a mesma pessoa física não passa de R$ 50.000 no mês. A retenção de 10% e o imposto mínimo existem e são reais, mas têm alvo definido: quem retira acima disso ou soma mais de R$ 600 mil de renda no ano.
O que é Imposto mínimo (IRPFM)
Imposto mínimo (IRPFM): imposto de renda mínimo da pessoa física, criado pela Lei 15.270/2025. Ele garante que quem soma mais de R$ 600 mil de rendimentos no ano pague pelo menos um percentual mínimo de imposto, que vai de 0% a 10% conforme a renda, somando rendimentos tributáveis, isentos e tributados na fonte.
A reforma do Imposto de Renda 2026 já está valendo?
Sim. A Lei 15.270, de 26 de novembro de 2025, publicada em 27 de novembro, produz efeitos desde 1º de janeiro de 2026, pelo art. 8º. Não há prazo de adaptação nem período de teste: o redutor na folha, a retenção sobre dividendos e o imposto mínimo já valem.
A lei altera a Lei 9.250/1995 para criar um redutor do IRPF, instituir a retenção na fonte sobre lucros e dividendos e criar o imposto mínimo das altas rendas. Altera a Lei 9.249/1995 no artigo da isenção de lucros e dividendos, para abrir as exceções novas. E revoga um único dispositivo, o art. 11 da Lei 9.250/1995.
Vale separar duas reformas que costumam ser confundidas. A do Imposto de Renda mexe na renda da pessoa física. A Reforma Tributária mexe no consumo, com o IBS e a CBS, e segue outro calendário. Em 2026 as duas convivem no dia a dia da empresa.
Quem ficou isento do Imposto de Renda até R$ 5 mil e como funciona a redução até R$ 7.350?
Quem tem rendimento tributável de até R$ 5.000 por mês ficou com imposto zero. Entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350,00 a redução é parcial e vai diminuindo até acabar. Acima de R$ 7.350,00 não há redução nenhuma.
O detalhe técnico importa, porque muita gente entendeu errado: a tabela progressiva do IRPF não mudou. Ela continua com faixa isenta até R$ 2.428,80 e alíquotas de 7,5% a 27,5%, conforme a tabela de tributação de 2026 da Receita Federal. O que a Lei 15.270/2025 criou foi um redutor, aplicado depois do cálculo normal. O redutor mensal chega a R$ 312,89, exatamente o valor que zera o imposto de quem tem R$ 5.000 de rendimento tributável no mês com o desconto simplificado.
Na faixa seguinte, o redutor segue a conta do art. 3º-A da Lei 9.250/1995: R$ 978,62 menos 0,133145 multiplicado pelos rendimentos tributáveis do mês. Em R$ 7.350,00 o resultado zera, e por isso esse é o limite do benefício.
Há também o redutor anual, no art. 11-A: até R$ 60.000 no ano, redução de até R$ 2.694,15; de R$ 60.000,01 a R$ 88.200,00 ela cai de forma linear; acima disso, nada.
| Situação do sócio | Como era até 2025 | Como ficou a partir de 2026 |
|---|---|---|
| Pró-labore de até R$ 5.000 por mês | Tributado pela tabela progressiva, com imposto na fonte | Imposto zero, pelo redutor de até R$ 312,89 |
| Pró-labore de R$ 5.000,01 a R$ 7.350,00 | Tributado pela tabela progressiva | Tributado pela tabela, com redutor decrescente até zerar em R$ 7.350 |
| Pró-labore acima de R$ 7.350,00 | Tributado pela tabela progressiva | Igual, sem redutor |
| Dividendo de até R$ 50.000 por mês, de uma mesma empresa | Isento | Isento, sem retenção |
| Dividendo acima de R$ 50.000 por mês, de uma mesma empresa | Isento | Retenção de 10% na fonte sobre o valor total pago no mês |
| Renda anual total de até R$ 600.000 | Sem imposto mínimo | Sem imposto mínimo |
| Renda anual total acima de R$ 600.000 | Sem imposto mínimo | Imposto mínimo (IRPFM) de 0% a 10%, conforme a renda |
Fonte: Lei 15.270/2025 (arts. 2º e 3º), Lei 9.250/1995 com as alterações, tabela de tributação 2026 da Receita Federal. Consultado em 16/09/2026.
Dividendo agora é tributado? Como funciona a retenção de 10%?
Depende do valor. A retenção de 10% só entra quando uma mesma empresa paga a uma mesma pessoa física residente no Brasil mais de R$ 50.000 de lucros ou dividendos dentro do mesmo mês. Abaixo disso, nada é retido.
Três pontos geram a maior parte dos erros de cálculo:
- O gatilho é por empresa pagadora e por beneficiário. Se você é sócio de duas empresas e cada uma paga R$ 40.000 no mês, nenhuma retém, porque cada uma olha o próprio pagamento. A renda somada não some do radar: volta na apuração anual do imposto mínimo.
- Quando passa de R$ 50.000, os 10% incidem sobre o valor total do mês, não só sobre o excedente. É o que diz o art. 6º-A da Lei 9.250/1995 e confirma o Perguntas e Respostas oficial da Receita Federal. Pagou R$ 55.000, retém R$ 5.500, e não R$ 500.
- A retenção vale desde janeiro de 2026. Quem recolhe é a empresa, em Darf com o código 1841-01, até o último dia útil do segundo decêndio do mês seguinte ao pagamento, com declaração na EFD-Reinf no evento R-4010, segundo a orientação da Receita Federal. É mais uma linha nas obrigações acessórias, com prazo próprio na agenda tributária.
Esse imposto retido não é perdido. Ele funciona como antecipação: entra como dedução no cálculo do imposto mínimo anual e, segundo o material oficial da Receita, pode ser restituído quando a renda anual fica abaixo de R$ 600 mil.
Sobre empresas do Simples Nacional, a posição oficial da Receita Federal é que a retenção também se aplica a elas. A lei não cita a Lei Complementar 123/2006 e revoga apenas o art. 11 da Lei 9.250/1995, então existe discussão jurídica sobre o alcance da mudança. Na prática, o que vale hoje é a orientação da Receita, e é assim que a Contajá opera na contabilidade para Simples Nacional.
Mito ou verdade?
Alegação: “Todo dividendo passou a ser tributado.”
Veredito: Falso.
A isenção de lucros e dividendos continua existindo como regra geral. A Lei 15.270/2025 criou uma exceção com valor de corte: só há retenção de 10% quando uma mesma empresa paga mais de R$ 50.000 no mês para a mesma pessoa física. Quem retira R$ 12 mil, R$ 20 mil ou R$ 40 mil por mês não sofre retenção nenhuma. E mesmo quem passa do corte não vê esse valor virar custo definitivo: o retido é abatido na apuração anual.
O sócio que retira menos de R$ 50 mil por mês paga imposto sobre dividendo?
Em regra, não. Se o pagamento de lucros ou dividendos feito por uma mesma empresa para a mesma pessoa física não supera R$ 50.000 dentro do mês, não há retenção de imposto na fonte. A exceção é o imposto mínimo anual: se a soma de todos os seus rendimentos no ano passar de R$ 600 mil, os dividendos entram na conta e pode haver imposto a pagar na declaração. Para a maior parte dos leitores deste artigo, nenhuma das duas regras se aplica.
Para dar dimensão: R$ 50.000 por mês de dividendo já dá R$ 600.000 por ano só de retirada. A empresa que sustenta isso costuma faturar bem acima do teto do Simples Nacional, de R$ 4,8 milhões por ano, conforme a tabela do Simples Nacional. O sócio típico de uma empresa de serviços no Simples ou no Lucro Presumido retira bem abaixo disso.
Isso não quer dizer que nada mudou para quem está acima do corte. Mudou, e de forma relevante no caixa, porque o imposto sai na hora do pagamento e só é acertado na declaração do ano seguinte. Quem está nessa faixa precisa de conta feita, não de manchete.
Desde dezembro a gente atende sócio apavorado achando que perdeu a isenção do lucro. Na quase totalidade dos casos a empresa nem chega perto de faturar R$ 50 mil no mês, que é o gatilho da retenção, então nem teria de onde tirar esse valor de dividendo. E a conta não muda, a não ser para melhor, porque o pró-labore ficou isento. O trabalho do contador em 2026 é separar quem foi atingido de quem só levou susto, com número na mesa.
João Henrique Silva Costa, contador e CEO da Contajá, CRC MG-116388
O que é o imposto mínimo sobre altas rendas e quem paga?
O imposto mínimo da pessoa física, o IRPFM, atinge quem soma mais de R$ 600.000 de rendimentos no ano. É apurado uma vez por ano, na declaração de ajuste, e a primeira apuração cheia se refere a 2026, declarado em 2027.
A lógica é diferente da tabela mensal. O IRPFM não olha só o pró-labore: soma rendimentos tributáveis, isentos e tributados exclusivamente na fonte, inclusive lucros e dividendos recebidos, mesmo os que não sofreram retenção. Sobre esse total, aplica-se uma alíquota mínima.
A alíquota funciona assim, pelo art. 16-A da Lei 9.250/1995:
- Até R$ 600.000 no ano: alíquota zero, não há IRPFM.
- De R$ 600.000,01 a R$ 1.200.000,00: a alíquota sobe de forma linear de 0% a 10%, pela fórmula alíquota = (rendimentos dividido por 60.000) menos 10.
- Acima de R$ 1.200.000,00: alíquota de 10%.
Nem tudo entra na base. A lei exclui, entre outros, poupança, indenizações por acidente e por dano material ou moral, doações em adiantamento de legítima e heranças, ganhos de capital fora de bolsa, rendimentos de LCI, LCA, CRI, CRA e debêntures de infraestrutura, cotas de FII com no mínimo 100 cotistas, Fiagro, além dos lucros cuja distribuição foi aprovada até 31 de dezembro de 2025.
Do imposto mínimo apurado descontam-se o imposto devido na declaração de ajuste, o retido exclusivamente na fonte e o pago em definitivo sobre rendimentos que entraram na base. O IRPFM não se soma ao que você já pagou: completa até o mínimo, quando falta.
Há ainda um redutor de proteção, no art. 16-B, para que a soma da tributação da empresa com o imposto mínimo do sócio não passe de um teto: 34% no caso geral, 40% para seguradoras e algumas entidades e 45% para instituições financeiras. É cálculo técnico, que pede análise individual com contador.
Lucro apurado até 2025 e distribuído agora paga imposto?
Não, se você cumpriu uma condição de data. A regra de transição exige três coisas juntas: resultado apurado até 31 de dezembro de 2025, distribuição aprovada até 31 de dezembro de 2025, e pagamento nos termos originalmente previstos no ato de aprovação, até 2028.
O ponto que pega é o segundo. Não basta o lucro ser antigo: era preciso deliberação formal aprovando a distribuição até o último dia de 2025, documentada em ata ou no instrumento societário da empresa. A Receita Federal aceitou, no material oficial, que essa aprovação fosse feita com base em balanço intermediário ou balancete de verificação, ainda que o balanço definitivo viesse depois.
Quem não fez a deliberação em 2025 não perde o lucro nem fica sem poder distribuir. Perde só a proteção da transição: o pagamento feito de 2026 em diante entra nas regras novas.
Aqui o registro contábil vale dinheiro. Empresa com escrituração em dia, ata arquivada e lucro acumulado demonstrado comprova a data da aprovação. Empresa que só fazia o mínimo não comprova. É a diferença entre ter contabilidade para Lucro Presumido completa e ter apenas apuração de imposto.
O que não mudou na distribuição de lucros da sua empresa?
Quase tudo. A isenção de lucros e dividendos segue de pé como regra, e as duas travas que sempre existiram para distribuir lucro continuam iguais.
A primeira é o limite da presunção. No Lucro Presumido, a empresa pode distribuir sem imposto o valor da base de cálculo presumida do IRPJ menos os tributos incidentes sobre ela. É a regra do art. 238, § 2º, da Instrução Normativa RFB 1.700/2017, e não foi alterada pela Lei 15.270/2025.
A segunda é a escrituração contábil. Se o lucro real da empresa é maior do que o presumido e o sócio quer distribuir essa diferença sem imposto, é preciso escrituração contábil regular, feita conforme a lei comercial, demonstrando o lucro maior. Sem escrituração, o excedente não tem cobertura da isenção. Vale igual antes e depois da reforma.
Continuam iguais também: as regras de pró-labore e INSS, o cálculo do DAS do Simples Nacional, os anexos e alíquotas do Simples, as alíquotas de IRPJ e CSLL no Lucro Presumido e a necessidade de manter a situação cadastral do CNPJ regular.
O que muda na prática para o sócio do Simples Nacional e do Lucro Presumido?
Para a maioria, o efeito líquido é positivo: o pró-labore ficou isento até R$ 5.000 e o dividendo continua isento. Para quem retira acima de R$ 50 mil por mês de uma mesma empresa, entram a retenção mensal e, em geral, o imposto mínimo no ano.
A simulação abaixo compara dois perfis. Ela é hipotética e serve só para mostrar a mecânica: sócio sem dependentes, com desconto simplificado, uma única empresa pagadora e sem outros rendimentos.
| Item no mês | Sócio A: retira R$ 15.000 | Sócio B: retira R$ 60.000 |
|---|---|---|
| Pró-labore | R$ 5.000 | R$ 5.000 |
| Dividendos da mesma empresa | R$ 10.000 | R$ 55.000 |
| IRPF sobre o pró-labore antes do redutor | R$ 312,89 | R$ 312,89 |
| Redutor da Lei 15.270/2025 | R$ 312,89 | R$ 312,89 |
| IRPF na fonte sobre o pró-labore | R$ 0,00 | R$ 0,00 |
| Passou de R$ 50.000 de dividendo no mês? | Não | Sim |
| IRRF de 10% sobre dividendos | R$ 0,00 | R$ 5.500,00 |
| Renda no ano (pró-labore + dividendos) | R$ 180.000 | R$ 720.000 |
| Sujeito ao imposto mínimo (IRPFM)? | Não, abaixo de R$ 600 mil | Sim |
| Alíquota do IRPFM pela fórmula da lei | 0% | 2% |
| IRPFM apurado no ano | R$ 0,00 | R$ 14.400,00 |
| IRRF já retido no ano, deduzido do IRPFM | R$ 0,00 | R$ 66.000,00 |
Simulação hipotética, feita pela Contajá apenas para ilustrar a mecânica da lei. Não substitui cálculo individual. Fonte das regras: Lei 15.270/2025, arts. 3º-A, 6º-A e 16-A da Lei 9.250/1995, e tabela de tributação 2026 da Receita Federal. Consultado em 16/09/2026.
Repare no que a simulação mostra. O Sócio A saiu ganhando: economiza R$ 312,89 por mês, R$ 3.754,68 no ano, e nada mudou no dividendo. O Sócio B teve o mesmo ganho no pró-labore, mas passou a antecipar R$ 5.500 por mês sobre o dividendo, e o imposto mínimo apurado no ano dele ficou abaixo do que já foi retido. O efeito prático para ele é de caixa e de acerto anual, e é o tipo de situação em que planejamento tributário feito por contador vale mais do que regra geral de internet.
Nenhuma leitura deste artigo substitui a análise do seu caso, e a Contajá não recomenda montar estrutura societária para fugir de imposto. O que fazemos é apurar corretamente, distribuir dentro da lei e mostrar o número antes da decisão.
A reforma mudou o pró-labore e o INSS?
Não. A Lei 15.270/2025 não trata de contribuição previdenciária, e nada no pró-labore mudou por causa dela. O sócio continua contribuinte individual, com desconto de 11% sobre o valor pago, limitado ao teto do salário de contribuição, de R$ 8.475,55 em 2026, conforme a tabela do INSS. A empresa continua com a parte patronal na forma do seu regime.
O que mudou foi a relação entre as duas retiradas. Como o pró-labore de até R$ 5.000 ficou com IRPF zero, sobra o custo previdenciário, que tem contrapartida de benefício: aposentadoria, auxílio-doença, salário-maternidade. Pró-labore muito baixo continua sendo decisão ruim para o sócio, e agora é também menos vantajosa do que era antes.
Vale lembrar que pró-labore não é opcional. Sócio que trabalha na empresa deve ter pró-labore declarado, com reflexo no eSocial e na DCTFWeb. Empresa que distribui só lucro e nunca declara pró-labore fica exposta a autuação, e isso já era assim antes da reforma.
O que ainda depende de regulamentação na reforma do Imposto de Renda?
Três pontos operacionais. A lei e o material da Receita resolvem o essencial, mas estes ainda pedem norma ou esclarecimento, e é honesto dizer isso em vez de inventar resposta.
O primeiro é o imposto retido a maior. O Perguntas e Respostas da Receita confirma que o IRRF de 10% é deduzido do imposto mínimo e pode ser restituído quando a renda anual fica abaixo de R$ 600 mil. O procedimento para o caso em que o retido supera o IRPFM apurado ainda não está detalhado em norma pública que possamos citar. O segundo é o alcance da retenção sobre empresas do Simples Nacional, já explicado acima: até definição, siga o entendimento da Receita. O terceiro é a apuração do redutor do art. 16-B, que envolve a alíquota efetiva da empresa e muda conforme o regime e o setor.
Enquanto isso se assenta, o que protege o empresário é o básico bem feito: escrituração contábil regular, ata de deliberação arquivada, obrigação acessória no prazo e acompanhamento das novidades no e-CAC.
Reforma nova sempre tem uma parte que só se resolve na prática. O erro caro não é errar a interpretação de um ponto em aberto, é chegar em 2027 sem escrituração, sem ata e sem conseguir provar quando o lucro foi apurado e aprovado. Isso não depende de regulamentação, depende de contabilidade feita todo mês.
João Henrique Silva Costa, contador e CEO da Contajá, CRC MG-116388
O que você precisa lembrar sobre a reforma do Imposto de Renda
A reforma aliviou a base e apertou o topo, e a maior parte dos sócios de empresa pequena está na parte que foi aliviada. Os pontos que resumem este guia:
- A lei está em vigor desde 1º de janeiro de 2026 (Lei 15.270/2025, art. 8º). Não há período de adaptação.
- Rendimento tributável de até R$ 5.000 por mês ficou com imposto zero, por um redutor de até R$ 312,89. Entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350,00 a redução é parcial. Acima disso, não há redução.
- Dividendo continua isento quando o pagamento de uma mesma empresa para a mesma pessoa física não passa de R$ 50.000 no mês.
- Acima desse valor, retenção de 10% sobre o total pago no mês, não só sobre o excedente, recolhida pela empresa em Darf 1841-01.
- Imposto mínimo (IRPFM) a partir de R$ 600 mil de renda anual, com alíquota de 0% a 10% e 10% acima de R$ 1,2 milhão, apurado uma vez por ano e com dedução do que já foi pago.
- Lucro apurado até 2025 fica fora, desde que a distribuição tenha sido aprovada até 31/12/2025 e o pagamento siga o que foi aprovado, até 2028.
- Não mudou o limite de distribuição dentro da presunção, a exigência de escrituração contábil para distribuir acima dela, nem as regras de pró-labore e INSS.
Na Contajá, a apuração do lucro, a escrituração contábil, a conta do pró-labore e o acompanhamento das novas retenções fazem parte da mensalidade, a partir de R$ 137 no Simples Nacional e a partir de R$ 207,90 no Lucro Presumido, com mais de 20 mil clientes atendidos por contadores com CRC. Quem tem contador que não explicou nada disso pode trocar de contador sem burocracia, e quem vai abrir empresa já começa com as regras novas na conta, com o custo inicial no guia de quanto custa abrir empresa. Para comparar antes de decidir, leia o comparativo da melhor contabilidade online. Por perfil, temos contabilidade para advogados, contabilidade para tecnologia e contabilidade para marketing. Se a dúvida é entre carteira assinada e PJ, veja CLT ou PJ e simule a retirada na calculadora de pró-labore.
Leia também: Lucro Presumido: como funciona, alíquotas e para quem vale | Pró-labore e INSS: quanto o sócio precisa retirar e quanto paga | Planejamento tributário: como escolher o regime certo
Perguntas frequentes sobre a reforma do Imposto de Renda 2026
Não há retenção na fonte, porque o gatilho de R$ 50.000 é medido por empresa pagadora e por beneficiário, dentro do mesmo mês. Cada uma pagou R$ 30.000, abaixo do corte. Mas a soma anual conta para o imposto mínimo: R$ 60.000 por mês dão R$ 720.000 no ano, acima de R$ 600.000, e nesse caso o IRPFM é apurado na declaração do ano seguinte.
Depende de quando a distribuição foi aprovada. Se o lucro foi apurado até 31 de dezembro de 2025 e a distribuição foi formalmente aprovada até essa mesma data, o pagamento fica fora das regras novas, desde que ocorra nos termos previstos no ato de aprovação, até 2028. Se não houve deliberação até o fim de 2025, o pagamento feito a partir de 2026 segue as regras novas, inclusive a retenção de 10% quando passar de R$ 50.000 no mês.
O redutor da Lei 15.270/2025 é aplicado sobre o imposto calculado a partir dos rendimentos tributáveis, o que inclui aposentadoria e aluguel. O que define o benefício é o total tributável no mês, não a origem. Quem soma mais de R$ 7.350 por mês, juntando aposentadoria e aluguel, fica sem redução.
Funciona como antecipação, não como imposto definitivo para o residente no Brasil. Ele é deduzido do imposto mínimo apurado na declaração de ajuste anual e, conforme o material oficial da Receita Federal, pode ser restituído quando a renda anual do beneficiário fica abaixo de R$ 600 mil. O acerto final acontece na declaração do ano seguinte ao pagamento.
Não existe resposta única, e desconfie de quem der uma. Aumentar o pró-labore zera o IRPF até R$ 5.000, mas aumenta a contribuição previdenciária e o custo da empresa, e o efeito líquido muda conforme o regime, o anexo do Simples e a margem do negócio. Essa é uma conta individual, que a Contajá faz olhando os números reais da sua empresa antes de sugerir qualquer mudança.
São coisas diferentes. O DAS é tributo da empresa sobre o faturamento. A retenção de 10% é imposto de renda da pessoa física do sócio, retido no momento do pagamento do dividendo, quando ele passa de R$ 50.000 no mês. Uma não substitui a outra, e o valor retido é recolhido em Darf próprio, separado do DAS, com declaração na EFD-Reinf pela empresa.
Provavelmente nada além do que já fazia, com um cuidado a mais: escrituração contábil em dia e ata de deliberação de lucros arquivada. Se a retirada mensal fica abaixo de R$ 50 mil por empresa e a renda anual abaixo de R$ 600 mil, nem a retenção nem o imposto mínimo alcançam você, e o pró-labore de até R$ 5.000 ficou isento. O risco maior para a empresa pequena não é a reforma, é não conseguir comprovar a origem e a data do lucro distribuído.





