O Simples Nacional híbrido é a possibilidade de a empresa optante continuar no Simples Nacional e, ao mesmo tempo, apurar IBS e CBS fora do DAS, pelo regime regular, com direito a crédito. A base legal é o art. 41, §§ 3º e 4º, da Lei Complementar 214/2025, e a escolha é feita de 1º a 30 de setembro de 2026, no Portal do Simples Nacional, com efeito a partir de 1º de janeiro de 2027. Não é exclusão do Simples: IRPJ, CSLL e o INSS patronal continuam na guia única. Em regra, compensa para quem vende para outras empresas e não compensa para quem vende ao consumidor final.
Atualização de 25 de agosto de 2026: a Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS estudam publicar um ato conjunto para adiar o prazo de desistência do Simples híbrido, hoje fixado em 30 de novembro de 2026. O motivo é que a alíquota da CBS ainda não foi definida, e sem esse número a empresa decide sem saber quanto vai pagar. O anúncio foi feito pelo secretário da Receita Federal, Robinson Barreirinhas, em 18 de agosto de 2026.
Também estão em estudo o adiamento para 2029 da obrigatoriedade do CNPJ técnico e da emissão de nota fiscal pelo nanoempreendedor, e a garantia de crédito de PIS e Cofins de 9,25% sobre o estoque existente em 1º de janeiro de 2027 para quem optar por recolher a CBS por fora. Nada disso está publicado. Enquanto o ato não sair, valem os prazos da Resolução CGSN 186/2026: opção de 1º a 30 de setembro de 2026 e cancelamento até 30 de novembro de 2026.
O que é o Simples Nacional híbrido?
É o nome que o mercado deu à opção prevista no art. 41, § 3º, da LC 214/2025: o optante pelo Simples Nacional pode escolher apurar e recolher o IBS e a CBS pelas regras do regime regular, em vez de recolher essas duas parcelas dentro do DAS.
A Resolução CGSN 186/2026 é literal ao descrever o efeito: feita a opção, as parcelas de IBS e CBS “não serão devidas pelo regime do Simples Nacional”.
A empresa não sai do Simples. Ela continua optante para todos os outros efeitos. Por isso o apelido de híbrido: um pé em cada regime.
O que sai e o que fica no DAS?
Sai do DAS apenas o IBS e a CBS. Continuam na guia única o IRPJ, a CSLL, a CPP (o INSS patronal) e o IPI, além dos demais tributos abrangidos pelo art. 13 da Lei Complementar 123/2006.
Esse ponto costuma gerar confusão, então vale insistir: o híbrido não mexe na folha de pagamento. A CPP permanece dentro do DAS de qualquer forma. Quem escolhe o híbrido imaginando reduzir o peso do INSS patronal escolheu pelo motivo errado.
| Simples tradicional | Simples híbrido | |
|---|---|---|
| IRPJ, CSLL, CPP, IPI | dentro do DAS | dentro do DAS |
| IBS e CBS | dentro do DAS, sem crédito pleno ao cliente | fora do DAS, apuração pelo regime regular |
| Crédito para o cliente PJ | equivalente ao cobrado no regime único | sobre todo o IBS e CBS da operação |
| Crédito nas próprias compras | não aproveita | aproveita, sistema não cumulativo |
| Apuração | mensal, guia única | guia única mais apuração mensal de IBS e CBS |
| Complexidade | baixa | alta |
Qual o prazo para optar pelo Simples Nacional híbrido?
De 1º a 30 de setembro de 2026, no Portal do Simples Nacional, com efeito a partir de 1º de janeiro de 2027. É a mesma janela da opção pelo próprio Simples Nacional, conforme os arts. 1º e 2º da Resolução CGSN 186/2026.
Três detalhes que costumam passar batido:
A opção vale para o período de janeiro a junho de 2027. O art. 2º da Resolução é expresso quanto a esse recorte semestral. A Receita Federal já anunciou que haverá nova janela em março de 2027 para o segundo semestre, mas até agora isso não foi regulamentado em resolução. Trate como sinalização, não como regra posta.
Dá para cancelar até 30 de novembro de 2026. O art. 2º, parágrafo único, fala em “último dia do mês de novembro de 2026”. Depois disso a escolha é irretratável. Atenção: boa parte da imprensa contábil escreve “último dia útil”, o que não é o que a norma diz. Em agosto de 2026, a Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS anunciaram que estudam adiar esse prazo de cancelamento, porque a alíquota da CBS ainda não foi definida. Até o ato ser publicado, a data que vale é 30 de novembro de 2026.
O MEI está fora. A opção pelo SIMEI continua em janeiro, conforme o art. 4º da Resolução. Nada do que está neste artigo se aplica a microempreendedor individual.
Como funciona a apuração no Simples Nacional híbrido?
O art. 41, § 3º, da LC 214/2025 determina que o IBS e a CBS sejam apurados “conforme o disposto nesta Lei Complementar”, ou seja, pelas regras integrais do regime regular. Na prática:
- A apuração é mensal (art. 43) e consolida as operações de todos os estabelecimentos, com pagamento centralizado em um deles (art. 42).
- O sistema é não cumulativo. A empresa debita o IBS e a CBS das vendas e credita o que pagou nas compras de insumos, mercadorias e serviços tomados. Só a diferença é recolhida.
- O direito a ressarcimento fica preservado nos prazos normais. A trava de suspensão de até cinco anos aplicável a optantes do Simples não alcança quem fez a opção do art. 41, § 3º (art. 39, § 10, I).
- Há uma trava em sentido contrário: quem receber ressarcimento de créditos de IBS ou CBS fica impedido de sair do regime regular no ano-calendário corrente e no seguinte (art. 41, § 5º). Pedir ressarcimento amarra a empresa à escolha por mais tempo.
Como o optante híbrido passa a operar no regime regular para essas duas parcelas, a tendência é ficar sujeito ao split payment nas operações de IBS e CBS, recebendo o valor já líquido do tributo. Isso é decorrência da sujeição ao regime regular, e não uma regra escrita especificamente para o híbrido.
Para quem o Simples Nacional híbrido vale a pena?
A resposta depende quase inteiramente de uma pergunta: quem compra de você aproveita crédito?
Vende para outras empresas (B2B)
Aqui está o caso que justifica a opção.
Quando o fornecedor do Simples mantém IBS e CBS dentro do DAS, o cliente PJ não optante tem direito a crédito, mas em montante equivalente ao cobrado por meio do regime único, conforme o art. 23, § 1º-A, da LC 123/2006. A alíquota do crédito é informada na nota e corresponde aos percentuais dos Anexos I a V para a faixa de receita do fornecedor.
Quando o fornecedor opta pelo híbrido, ele apura pelo regime regular e transfere ao adquirente o crédito sobre todo o IBS e CBS incidentes na operação.
A consequência competitiva é direta: se o seu cliente ganha crédito maior comprando de um concorrente que está fora do Simples, o seu preço líquido efetivo fica mais caro mesmo com o preço nominal igual. Indústrias, atacadistas e prestadores com carteira majoritariamente PJ no Lucro Real ou Presumido são o perfil clássico.
Também tende a ganhar quem tem volume relevante de insumos creditáveis, porque acumula crédito nas entradas e reduz o valor efetivo a recolher.
Vende para consumidor final (B2C)
Aqui a opção quase nunca compensa. O consumidor final não usa crédito, então o benefício competitivo simplesmente não existe. Padarias, academias, clínicas que atendem pessoa física, comércio de bairro e prestadores de serviço ao consumidor ganham complexidade e custo sem contrapartida.
Vende para outras empresas do Simples
Não há ganho. Se fornecedor e adquirente estão ambos no Simples com IBS e CBS dentro do DAS, não há crédito relevante para nenhum dos dois lados.
Empresa com folha alta
O híbrido não muda nada nesse ponto. A CPP continua no DAS. A vantagem do Simples para quem tem folha pesada permanece intacta, e não é ela que está em jogo nessa decisão.
O Simples Nacional híbrido aumenta o custo de contabilidade?
Aumenta o trabalho, e é honesto dizer isso antes de recomendar.
A empresa passa a operar dois regimes ao mesmo tempo: Simples Nacional para IRPJ, CSLL e CPP, regime regular para IBS e CBS. Na prática isso significa controle documental parecido com o do PIS e Cofins não cumulativos, validação de cada documento de entrada para fins de crédito, acompanhamento da situação fiscal dos fornecedores e apuração mensal.
Vale uma ressalva de transparência: até o momento não há ato do CGSN ou da Receita listando nominalmente quais obrigações acessórias específicas o optante híbrido passará a entregar, com leiaute e prazo. O que existe é a sujeição às regras do regime regular. O detalhamento ainda depende de regulamentação.
O que muda em 2026 e o que muda em 2027?
Em 2026, para o Simples Nacional, nada muda na conta. Este é um ponto que quase toda publicação erra: as alíquotas de teste de 2026, de 0,1% de IBS (art. 343) e 0,9% de CBS (art. 346), não se aplicam às operações de optantes pelo Simples Nacional, por força do art. 348, III, “c”, da LC 214/2025. Some-se a isso que o dispositivo que inclui IBS e CBS no DAS só produz efeitos em 1º de janeiro de 2027. Ou seja, em 2026 o Simples sequer tem IBS e CBS dentro da guia única.
Isso não significa que a empresa do Simples não precise fazer nada em 2026. A não aplicação das alíquotas de teste não equivale a dispensa de obrigações acessórias, e a decisão de setembro precisa ser tomada com a empresa regular.
Em 2027 é que a conta muda. O IBS entra com 0,05% estadual e 0,05% municipal (art. 344), e a CBS passa a valer com alíquota cheia, substituindo PIS e Cofins. A alíquota de referência da CBS ainda será fixada por resolução do Senado. As estimativas que circulam, como os 8,8% citados pelo Ministério da Fazenda, não são número oficial. Como o IBS de 2027 já está na lei e é baixo, o peso econômico da decisão em 2027 recai quase todo sobre a CBS. Veja o panorama completo em Simples Nacional 2027.
E se eu não fizer nada em setembro de 2026?
A empresa permanece no Simples Nacional no formato tradicional, com IBS e CBS dentro da guia única a partir de 2027. Não fazer nada é uma escolha válida, e para a maioria das empresas B2C é a escolha certa.
O cuidado é outro: a permanência no Simples para 2027 exige que a empresa esteja sem pendências. Débito em aberto em setembro pode gerar indeferimento e, aí sim, exclusão do regime para 2027. Se houver termo de indeferimento, há prazo de 30 dias corridos da ciência para regularizar, e regularizando o termo é cancelado e a opção deferida.
Como decidir na prática
Um roteiro simples, na ordem que importa:
- Levante quanto do seu faturamento vem de clientes pessoa jurídica no Lucro Real ou Presumido. Se for pequeno, pare por aqui: o híbrido não é para você.
- Some quanto você gasta com insumos, mercadorias e serviços que gerariam crédito.
- Simule os dois cenários com a alíquota efetiva do seu anexo e faixa hoje, contra a apuração no regime regular.
- Some o custo adicional de contabilidade e de controle.
- Considere a trava: se você pedir ressarcimento, fica preso à escolha por mais tempo.
- Decida antes de setembro, porque a janela é de 30 dias e fecha em 30 de setembro de 2026.
Uma observação honesta sobre simulações: qualquer conta feita hoje trabalha com uma alíquota de CBS que ainda não foi fixada em norma. Dá para estimar a direção, não para fechar o número com precisão.
Perguntas frequentes sobre o Simples Nacional híbrido
É a opção do contribuinte do Simples Nacional por apurar e recolher o IBS e a CBS fora do DAS, pelas regras do regime regular, prevista no art. 41, § 3º, da LC 214/2025. A empresa continua no Simples para os demais tributos. IRPJ, CSLL, CPP e IPI seguem na guia única, e só as parcelas de IBS e CBS saem.
De 1º a 30 de setembro de 2026, no Portal do Simples Nacional, com efeito a partir de 1º de janeiro de 2027. É a mesma janela da opção pelo Simples Nacional, conforme a Resolução CGSN 186/2026. A opção vale para o período de janeiro a junho de 2027.
Sim, até o último dia do mês de novembro de 2026, ou seja, 30 de novembro. Depois dessa data a opção é irretratável. Vale conferir a redação, porque parte das publicações escreve último dia útil de novembro, o que não corresponde ao texto da norma. Em agosto de 2026, a Receita Federal informou que estuda adiar esse prazo de cancelamento enquanto a alíquota da CBS não for definida. Enquanto o ato conjunto não for publicado, vale 30 de novembro de 2026.
Não. A empresa continua optante pelo Simples. O que muda é que as parcelas de IBS e CBS deixam de ser devidas dentro do DAS e passam a ser apuradas pelo regime regular. IRPJ, CSLL e o INSS patronal continuam na guia única.
Depende de quem compra de você. Se a maior parte da receita vem de clientes pessoa jurídica que aproveitam crédito, o híbrido tende a compensar, porque o cliente passa a tomar crédito sobre todo o IBS e CBS da operação. Se você vende para consumidor final, em geral não compensa, porque o consumidor não usa crédito.
Não perdem, mas o crédito é menor. Ficando no DAS, o cliente não optante tem direito a crédito em montante equivalente ao cobrado por meio do regime único, com a alíquota dos Anexos I a V informada na nota. No híbrido, o crédito passa a corresponder a todo o IBS e CBS incidente na operação.
Aumenta o controle. A empresa passa a apurar IBS e CBS mensalmente pelo regime regular, validando documentos de entrada para aproveitar crédito e acompanhando a situação dos fornecedores. Ainda não há ato do CGSN detalhando quais declarações específicas serão exigidas do optante híbrido, então esse ponto depende de regulamentação.
A empresa segue no Simples Nacional tradicional, com IBS e CBS dentro do DAS a partir de 2027. Para a maioria das empresas que vendem ao consumidor final, essa é a escolha adequada. O cuidado é estar sem pendências fiscais em setembro, porque débito em aberto pode gerar indeferimento da permanência no regime.
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Este conteúdo faz parte do guia completo da Reforma Tributária. Para entender onde ele se encaixa, veja também o panorama do Simples Nacional na reforma.





