Evasão fiscal é deixar de pagar tributo usando fraude, omissão ou mentira depois que o fato gerador já aconteceu. É crime contra a ordem tributária, previsto na Lei 8.137/1990, com pena de reclusão de 2 a 5 anos e multa nos casos mais graves, além da multa administrativa de 100% do tributo devido, que sobe para 150% na reincidência. O ponto que quase ninguém conta: boa parte das autuações não nasce de má-fé, nasce de rotina bagunçada, nota sem emitir, pró-labore nunca declarado e lucro distribuído sem contabilidade.
O que é Evasão fiscal
Evasão fiscal: conduta de suprimir ou reduzir tributo por omissão de informação, declaração falsa, fraude na escrituração ou não emissão de documento fiscal, praticada depois de ocorrido o fato gerador. É ilícita e, com dolo comprovado, configura crime contra a ordem tributária.
O que é evasão fiscal e o que a lei considera crime?
Evasão fiscal é fraude. O que a separa de outras formas de pagar menos imposto são o momento e o meio: o fato gerador já ocorreu e o contribuinte esconde ou distorce a informação.
A Lei 8.137/1990 descreve cinco condutas no art. 1º:
- I: omitir informação ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias.
- II: fraudar a fiscalização inserindo elementos inexatos ou omitindo operação em livro exigido pela lei fiscal.
- III: falsificar ou alterar nota fiscal, fatura ou documento relativo a operação tributável.
- IV: elaborar, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato.
- V: negar ou deixar de fornecer nota fiscal quando obrigatório.
A pena para todas é reclusão de 2 a 5 anos e multa. O parágrafo único diz que não atender à exigência da autoridade fiscal em 10 dias já caracteriza a infração do inciso V. Responder uma intimação fiscal no prazo é parte da defesa.
O art. 2º trata de condutas com pena menor, detenção de 6 meses a 2 anos e multa. Entram aí deixar de recolher tributo descontado de terceiro, como o INSS do empregado, e usar programa que gere uma contabilidade para a Receita e outra para o dono.
Há uma trava a favor do contribuinte. Pela Súmula Vinculante 24 do STF, não se tipifica crime material contra a ordem tributária, nos incisos I a IV do art. 1º, antes do lançamento definitivo do tributo. Só depois do processo administrativo o caso pode virar ação penal.
Qual a diferença entre elisão, evasão e elusão fiscal?
A diferença está em momento, meio e legalidade. Elisão é organizar o negócio antes do fato gerador, com o que a lei permite. Evasão é esconder o fato gerador depois. Elusão fica no meio: forma legal, conteúdo artificial, e a Receita pode desconsiderar.
A elusão tem base no parágrafo único do art. 116 do Código Tributário Nacional, incluído pela Lei Complementar 104/2001, que autoriza desconsiderar atos praticados para dissimular o fato gerador. O STF o julgou constitucional na ADI 2446, em 9 de abril de 2022, e deixou claro que ele alcança a dissimulação, não o planejamento lícito.
| Critério | Elisão fiscal | Evasão fiscal | Elusão fiscal |
|---|---|---|---|
| Quando acontece | Antes do fato gerador | Depois do fato gerador | Antes, com forma artificial |
| Como funciona | Regime ou benefício previstos em lei | Omissão, declaração falsa, nota não emitida | Negócio válido criado só para reduzir tributo |
| Exemplo | Migrar para o Simples quando a conta fecha melhor | Vender e não emitir nota fiscal | Empresa sem estrutura para dividir faturamento |
| É crime? | Não | Sim, arts. 1º e 2º da Lei 8.137/1990 | Não, mas a operação pode ser desconsiderada |
| O que a Receita faz | Nada, é direito do contribuinte | Autua e pode acionar o Ministério Público | Cobra o tributo pelo negócio real |
| Base legal | Liberdade de organização empresarial | Lei 8.137/1990 | CTN, art. 116, parágrafo único |
Fonte: Lei 8.137/1990, Código Tributário Nacional (art. 116, parágrafo único) e ADI 2446 do STF. Consultado em 16/09/2026.
É entre elisão e elusão que mora a dúvida. Escolher entre Simples Nacional e Lucro Presumido por cálculo é elisão pura. Criar uma segunda empresa sem cliente, sem equipe e sem endereço, só para não estourar um limite, é outra história. Nosso guia de planejamento tributário mostra a fronteira.
Quais são os exemplos de evasão fiscal mais comuns em pequenas empresas?
São cinco, e aparecem em empresa que cresceu rápido sem organizar a contabilidade. Nenhum começa com intenção de sonegar. Começa com “depois eu resolvo”.
1. Venda ou serviço sem nota fiscal. Art. 1º, V, da Lei 8.137/1990. O recebimento por Pix na conta pessoal do sócio, sem nota, entra aqui: o valor não vai para a apuração e o imposto deixa de ser calculado.
2. Pró-labore não declarado. O sócio que trabalha na empresa precisa ter pró-labore, com INSS retido e informado no eSocial e na DCTFWeb. Quando tudo vira lucro para fugir da contribuição, some uma base de cálculo inteira. É o art. 337-A do Código Penal, com reclusão de 2 a 5 anos e multa. Veja os valores no artigo sobre INSS no pró-labore.
3. Folha “por fora”. Pagar parte do salário sem registro, ou manter empregado sem carteira, omite segurado da folha. Também é art. 337-A. Pior é descontar o INSS do empregado e não repassar: apropriação indébita previdenciária, art. 168-A do Código Penal, mesma pena.
4. Empresa de fachada para dividir faturamento. Abrir um segundo CNPJ em nome de parente ou funcionário, sem atividade real, para que nenhuma das duas ultrapasse o limite do Simples Nacional. Isso é constituição por interpostas pessoas. Pelo Manual da Exclusão do Simples Nacional da Receita Federal, a consequência é a exclusão do Simples de ofício, com efeito no próprio mês e impedimento de 3 anos-calendário para voltar, prazo que sobe para 10 anos com artifício, ardil ou meio fraudulento.
5. Distribuição de lucro sem contabilidade que comprove. A empresa distribui valores como lucro isento, mas não tem escrituração que demonstre esse lucro. Na fiscalização, o que não tem lastro contábil tende a virar rendimento do sócio, com imposto de renda e, às vezes, contribuição previdenciária.
O ponto comum entre os cinco: todos deixam rastro. Nota fiscal eletrônica, eSocial, DCTFWeb e as demais obrigações acessórias alimentam as bases da Receita, e o cruzamento é automático. O problema aparece num aviso de autorregularização ou numa pendência que trava a CND.
Em mais de dez anos atendendo pequena empresa, quase nunca vi alguém decidir sonegar. O que eu vejo é o dono faturando pelo Pix pessoal porque o cliente pediu, o pró-labore que ficou para depois, o funcionário que entrou sem registro para “ver como vai”. Isolada, cada coisa parece pequena. Juntas, montam o quadro que a lei chama de crime contra a ordem tributária. E quando a Receita cruza nota, folha e extrato, ela não vê a intenção, vê a diferença.
João Henrique Silva Costa, contador e CEO da Contajá, CRC MG-116388
Quais são as penas por evasão fiscal em 2026?
Reclusão de 2 a 5 anos e multa para os crimes do art. 1º da Lei 8.137/1990, e detenção de 6 meses a 2 anos e multa para os do art. 2º. Os crimes previdenciários do Código Penal (arts. 168-A e 337-A) também têm reclusão de 2 a 5 anos e multa. Além da pena, vem a cobrança do tributo com multa e juros, que pesa primeiro no caixa. O art. 12 prevê agravantes de um terço até a metade.
| Conduta | Enquadramento | Pena criminal | Multa administrativa |
|---|---|---|---|
| Vender ou prestar serviço sem nota fiscal | Lei 8.137/1990, art. 1º, V | Reclusão, 2 a 5 anos, e multa | 100%, ou 150% na reincidência |
| Omitir receita ou declarar valor falso | Lei 8.137/1990, art. 1º, I | Reclusão, 2 a 5 anos, e multa | 100%, ou 150% na reincidência |
| Omitir empregado ou sócio da folha | Código Penal, art. 337-A | Reclusão, 2 a 5 anos, e multa | 100%, ou 150% na reincidência |
| Descontar INSS e não repassar | Código Penal, art. 168-A | Reclusão, 2 a 5 anos, e multa | Multa de mora e de ofício |
| Reter tributo de terceiro e não recolher | Lei 8.137/1990, art. 2º, II | Detenção, 6 meses a 2 anos, e multa | Multa de ofício de 75% |
| Declarar certo e pagar em atraso | Não é crime | Nenhuma | Mora de 0,33% ao dia, teto de 20% |
Fonte: Lei 8.137/1990, Código Penal (arts. 168-A e 337-A), Lei 9.430/1996 com a redação da Lei 14.689/2023 e orientação da Receita Federal sobre multa de mora. Consultado em 16/09/2026.
Repare na última linha. Atraso declarado não é sonegação. Quem declara certo e paga o DAS depois do vencimento deve multa de mora de 0,33% por dia, limitada a 20%, conforme a orientação da Receita Federal, mais juros. É dívida, não crime. O que transforma dívida em crime é a fraude.
Qual é a multa administrativa da Receita Federal em caso de fraude?
É de 75% no lançamento de ofício sem fraude, sobe para 100% quando fica comprovada sonegação, fraude ou conluio, e chega a 150% na reincidência. A regra está no art. 44 da Lei 9.430/1996, com a redação da Lei 14.689/2023.
Três detalhes dessa lei mudaram o jogo:
- Reincidência tem prazo. Pelo § 1º-A do art. 44, ocorre quando, dentro de 2 anos do primeiro lançamento, o contribuinte repete as condutas dos arts. 71, 72 e 73 da Lei 4.502/1964, que definem sonegação, fraude e conluio.
- Dolo precisa ser provado. A multa não é qualificada quando a conduta dolosa não estiver configurada, individualizada e comprovada, nem quando houver absolvição penal de mérito.
- O teto virou tese do STF. Em 3 de outubro de 2024, no Tema 863 (RE 736.090), o STF definiu que, até vir lei complementar, a multa qualificada se limita a 100% do débito, chegando a 150% só na reincidência.
Não existe mais multa de 225% como regra geral por sonegação. Esse número, que ainda circula, somava a antiga multa de 150% com agravamentos que a legislação atual não sustenta.
Quem já tem débito em dívida ativa pode negociar no Programa Regularize da PGFN. O Edital PGFN nº 6/2026 dá desconto de até 100% sobre juros, multas e encargo legal, limitado a 65% da dívida (70% para alguns perfis), com entrada de 6% e até 114 parcelas, ou 133 para pessoa física, MEI e pequenas empresas. A adesão vai até 29 de janeiro de 2027, às 19h. Passado esse prazo, confira no Regularize se há edital novo aberto. Antes, vale consultar as dívidas do CNPJ e entender cada pendência fiscal.
Dá para cometer evasão fiscal sem saber?
Sim, e é o cenário mais comum em empresa pequena. A lei exige dolo para configurar o crime. O problema é que, de fora, a diferença entre desorganização e intenção não é óbvia, e quem precisa demonstrá-la é o contribuinte, depois da autuação.
Situações que aparecem toda semana no atendimento:
- O sócio recebe pelo Pix da pessoa física “só nesse mês” e não avisa o contador. A movimentação aparece na e-Financeira e não bate com a receita declarada.
- O sócio nunca formalizou pró-labore porque “só tira lucro”, e a empresa tem funcionário, folha e movimento.
- O PGDAS-D foi entregue com valor menor que o das notas, por erro de importação do sistema.
- A empresa ficou sem entregar declarações, virou CNPJ inapto e só descobriu quando precisou de certidão.
Nenhuma nasce com intenção criminosa, e todas podem terminar em autuação com multa qualificada se a Receita entender que houve omissão deliberada. O antídoto é chato e funciona: fechamento mensal conferindo notas, extrato bancário, folha e declarações, no calendário da agenda tributária.
O que fazer quando a empresa descobre que sonegou sem querer?
Corrigir antes de ser fiscalizada. Retificar a declaração e pagar o tributo com os acréscimos por conta própria custa bem menos do que esperar a autuação. Nos crimes dos arts. 168-A e 337-A do Código Penal, a lei extingue a punibilidade quando o agente declara, confessa e paga antes do início da ação fiscal.
Depois que a fiscalização começa, ainda há caminho. O art. 9º da Lei 10.684/2003 diz duas coisas: enquanto o débito estiver em parcelamento, a pretensão punitiva fica suspensa e a prescrição criminal não corre; e o § 2º extingue a punibilidade com o pagamento integral dos débitos e acessórios.
Na Contajá, esse trabalho é do contador da carteira:
1. Levantamento do que foi omitido (a Contajá faz por você)
O contador cruza notas, extratos, folha e declarações dos últimos 5 anos e monta o mapa do que ficou de fora, mês a mês.
2. Retificação das declarações (a Contajá faz por você)
PGDAS-D, DCTFWeb, eSocial, DEFIS e ECF são retificadas com o valor correto. É a etapa que muda a conversa com o Fisco: troca omissão por informação prestada.
3. Pagamento ou negociação do débito (a Contajá faz por você)
O que dá para pagar à vista sai por DARF ou DAS. O resto vai para parcelamento ou, se já estiver em dívida ativa, para transação no Regularize. O guia do portal e-CAC mostra onde cada pendência aparece.
4. Ajuste da rotina para não repetir (a Contajá faz por você)
Emissão de nota no sistema, pró-labore formalizado, folha fechada no eSocial e conferência mensal. Sem isso, o passivo volta a crescer.
Mito ou verdade?
Alegação: “Pagar o imposto atrasado apaga o crime.”
Veredito: Depende.
Depende de dois pontos. Primeiro: se a empresa declarou tudo certo e só pagou depois do vencimento, não houve crime para apagar, houve dívida, com mora de 0,33% ao dia limitada a 20% e juros. Segundo: se houve fraude, o pagamento integral do débito e dos acessórios extingue a punibilidade dos crimes da Lei 8.137/1990 e dos arts. 168-A e 337-A do Código Penal, pelo art. 9º, § 2º, da Lei 10.684/2003, e o parcelamento suspende a pretensão punitiva. O que o pagamento não apaga é a multa de ofício, de 100% do tributo na fraude comprovada.
Como o planejamento tributário evita a evasão fiscal?
Porque ele responde antes, e de forma lícita, a mesma pergunta que a evasão responde depois e errado. O planejamento tributário usa o que a lei oferece, com documento e cálculo que sustentam a escolha na fiscalização.
Quatro frentes resolvem a maior parte dos casos:
- Regime tributário. Comparar Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real pelo faturamento, pela folha e pela margem. Um prestador de serviço com folha alta pode cair no Anexo III pelo Fator R. Veja os percentuais na tabela do Simples Nacional.
- Pró-labore e lucro. Pró-labore compatível com a função do sócio, com INSS recolhido, e lucro distribuído com base em contabilidade regular.
- Enquadramento de atividade. O CNAE define anexo, alíquota e obrigação acessória. CNAE errado gera imposto a mais ou autuação por imposto a menos.
- Calendário de obrigações. Declaração no prazo evita multa, omissão e fiscalização.
Nada disso exige criatividade jurídica. Exige contabilidade feita todo mês. Na Contajá, o planejamento entra na mensalidade, a partir de R$ 137 no Simples Nacional e a partir de R$ 207,90 no Lucro Presumido, com mais de 20 mil clientes atendidos por contadores com CRC. Veja contabilidade para Simples Nacional e contabilidade para Lucro Presumido, ou comece organizado desde o primeiro CNPJ.
O que mudou na legislação sobre evasão fiscal em 2025 e 2026?
Três mudanças recentes mexem com o risco de autuação. Nenhuma alterou as penas da Lei 8.137/1990.
Lei 15.270/2025 (nova tributação da renda). A Lei 15.270/2025 produz efeitos desde 1º de janeiro de 2026. Ela zera o imposto de renda mensal até R$ 5.000,00 e reduz de forma decrescente até R$ 7.350,00, cria o imposto mínimo para quem recebe mais de R$ 600.000,00 no ano, com alíquota que chega a 10% a partir de R$ 1.200.000,00, e retém 10% na fonte sobre lucros e dividendos pagos por uma mesma empresa a uma mesma pessoa física acima de R$ 50.000,00 no mês. Quem distribui lucro sem contabilidade que o comprove ficou mais exposto.
Reforma Tributária (LC 214/2025). A Lei Complementar 214/2025 criou a CBS e o IBS, que vão substituir PIS, Cofins, ICMS e ISS. Em 2026 a cobrança é só de teste, em alíquotas reduzidas, e o modelo novo roda sobre nota fiscal eletrônica. Cada operação deixa rastro digital mais completo, e novas obrigações acessórias entram na conta durante a transição. O artigo sobre IBS e CBS segue o calendário.
Multa qualificada com teto definido. A Lei 14.689/2023 e o Tema 863 do STF fecharam a discussão do percentual: 100% na fraude comprovada, 150% na reincidência. Boa notícia porque afasta multas de 150% automáticas, ruim porque a Receita passou a detalhar melhor a prova do dolo nos autos.
O que você precisa lembrar sobre evasão fiscal
Evasão fiscal é fraude depois do fato gerador. Não se confunde com atraso, erro corrigido nem planejamento. Os pontos deste guia:
- Evasão é crime. Lei 8.137/1990: art. 1º, reclusão de 2 a 5 anos e multa; art. 2º, detenção de 6 meses a 2 anos e multa.
- A multa administrativa é de 100% do tributo na fraude comprovada e 150% na reincidência dentro de 2 anos. Não existe mais a regra dos 225%.
- Nos crimes materiais contra a ordem tributária, só há crime depois do lançamento definitivo: a Súmula Vinculante 24 do STF vale para os incisos I a IV do art. 1º da Lei 8.137/1990.
- Pagar o débito integral extingue a punibilidade (Lei 10.684/2003, art. 9º, § 2º) e o parcelamento suspende a pretensão punitiva. A multa de ofício continua devida.
- As cinco armadilhas: nota não emitida, pró-labore não declarado, folha por fora, empresa de fachada e lucro sem contabilidade.
- A alternativa lícita é o planejamento tributário: regime correto, pró-labore compatível, CNAE certo e declarações em dia.
Se algum desses pontos se aplica à sua empresa, o passo mais barato é um diagnóstico antes da fiscalização. Quem já tem contador e não recebe essa conferência pode trocar de contador sem burocracia, e quem quer comparar antes pode ler o guia da melhor contabilidade online.
Leia também: Planejamento tributário: o que é e como fazer na sua empresa | Intimação fiscal: o que é, prazo para responder e o que fazer | Pendência fiscal: o que é, como consultar e regularizar
Perguntas frequentes sobre evasão fiscal
Sim. O valor não muda o enquadramento: negar ou deixar de fornecer nota fiscal quando obrigatório está no art. 1º, V, da Lei 8.137/1990, com reclusão de 2 a 5 anos e multa. A empresa segue devendo tributo, multa e juros. É a soma de muitos serviços sem nota que aparece no cruzamento de dados.
Depende do que ela é. Com atividade própria, clientes próprios, estrutura e sócios que decidem de fato, é lícita. Se existe só no papel, para dividir o faturamento de um negócio único, é constituição por interpostas pessoas: exclusão de ofício do Simples Nacional, com efeito no próprio mês e impedimento de 3 anos, que sobe para 10 anos com meio fraudulento comprovado.
Sim, e o enquadramento é previdenciário. Omitir remuneração de segurado da folha é sonegação de contribuição previdenciária, art. 337-A do Código Penal, com reclusão de 2 a 5 anos e multa. Se a empresa desconta o INSS do empregado e não repassa, vira apropriação indébita previdenciária, art. 168-A. Some a contribuição com multa e juros e o risco trabalhista.
Pode responder, se participou da fraude. Elaborar, fornecer ou utilizar documento que sabe ser falso ou inexato está no art. 1º, IV, da Lei 8.137/1990. Já quem trabalha com o que o cliente entrega e comunica as pendências não responde pela omissão dele. Daí a importância de registrar por escrito o que foi pedido e o que foi entregue.
Sim, e a exclusão é de ofício. Entre as hipóteses do Manual da Exclusão do Simples Nacional da Receita Federal estão a falta de escrituração que permita identificar a movimentação financeira, a constituição por interpostas pessoas, a prática reiterada de infração, o embaraço à fiscalização e a não emissão reiterada de documento fiscal. Os efeitos começam no mês da constatação e o impedimento é de 3 anos, podendo chegar a 10.
Por cruzamento eletrônico de informações que a empresa e terceiros entregam. Nota fiscal eletrônica, eSocial, DCTFWeb, PGDAS-D, e-Financeira e dados de operadoras de cartão alimentam as bases da Receita. Quando um dado não bate com o outro, chega um aviso de autorregularização. É aí que a correção sai barata.





