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Evasão fiscal em 2026: o que é, exemplos, penas e como não cair em sonegação sem saber

Desvende a evasão fiscal: conheça seus tipos e como acontece. Entenda os impactos e como evitar. Leia agora nosso artigo completo!

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Evasão fiscal é deixar de pagar tributo usando fraude, omissão ou mentira depois que o fato gerador já aconteceu. É crime contra a ordem tributária, previsto na Lei 8.137/1990, com pena de reclusão de 2 a 5 anos e multa nos casos mais graves, além da multa administrativa de 100% do tributo devido, que sobe para 150% na reincidência. O ponto que quase ninguém conta: boa parte das autuações não nasce de má-fé, nasce de rotina bagunçada, nota sem emitir, pró-labore nunca declarado e lucro distribuído sem contabilidade.

O que é Evasão fiscal

Evasão fiscal: conduta de suprimir ou reduzir tributo por omissão de informação, declaração falsa, fraude na escrituração ou não emissão de documento fiscal, praticada depois de ocorrido o fato gerador. É ilícita e, com dolo comprovado, configura crime contra a ordem tributária.

O que é evasão fiscal e o que a lei considera crime?

Evasão fiscal é fraude. O que a separa de outras formas de pagar menos imposto são o momento e o meio: o fato gerador já ocorreu e o contribuinte esconde ou distorce a informação.

A Lei 8.137/1990 descreve cinco condutas no art. 1º:

  • I: omitir informação ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias.
  • II: fraudar a fiscalização inserindo elementos inexatos ou omitindo operação em livro exigido pela lei fiscal.
  • III: falsificar ou alterar nota fiscal, fatura ou documento relativo a operação tributável.
  • IV: elaborar, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato.
  • V: negar ou deixar de fornecer nota fiscal quando obrigatório.

A pena para todas é reclusão de 2 a 5 anos e multa. O parágrafo único diz que não atender à exigência da autoridade fiscal em 10 dias já caracteriza a infração do inciso V. Responder uma intimação fiscal no prazo é parte da defesa.

O art. 2º trata de condutas com pena menor, detenção de 6 meses a 2 anos e multa. Entram aí deixar de recolher tributo descontado de terceiro, como o INSS do empregado, e usar programa que gere uma contabilidade para a Receita e outra para o dono.

Há uma trava a favor do contribuinte. Pela Súmula Vinculante 24 do STF, não se tipifica crime material contra a ordem tributária, nos incisos I a IV do art. 1º, antes do lançamento definitivo do tributo. Só depois do processo administrativo o caso pode virar ação penal.

Qual a diferença entre elisão, evasão e elusão fiscal?

A diferença está em momento, meio e legalidade. Elisão é organizar o negócio antes do fato gerador, com o que a lei permite. Evasão é esconder o fato gerador depois. Elusão fica no meio: forma legal, conteúdo artificial, e a Receita pode desconsiderar.

A elusão tem base no parágrafo único do art. 116 do Código Tributário Nacional, incluído pela Lei Complementar 104/2001, que autoriza desconsiderar atos praticados para dissimular o fato gerador. O STF o julgou constitucional na ADI 2446, em 9 de abril de 2022, e deixou claro que ele alcança a dissimulação, não o planejamento lícito.

CritérioElisão fiscalEvasão fiscalElusão fiscal
Quando aconteceAntes do fato geradorDepois do fato geradorAntes, com forma artificial
Como funcionaRegime ou benefício previstos em leiOmissão, declaração falsa, nota não emitidaNegócio válido criado só para reduzir tributo
ExemploMigrar para o Simples quando a conta fecha melhorVender e não emitir nota fiscalEmpresa sem estrutura para dividir faturamento
É crime?NãoSim, arts. 1º e 2º da Lei 8.137/1990Não, mas a operação pode ser desconsiderada
O que a Receita fazNada, é direito do contribuinteAutua e pode acionar o Ministério PúblicoCobra o tributo pelo negócio real
Base legalLiberdade de organização empresarialLei 8.137/1990CTN, art. 116, parágrafo único

Fonte: Lei 8.137/1990, Código Tributário Nacional (art. 116, parágrafo único) e ADI 2446 do STF. Consultado em 16/09/2026.

É entre elisão e elusão que mora a dúvida. Escolher entre Simples Nacional e Lucro Presumido por cálculo é elisão pura. Criar uma segunda empresa sem cliente, sem equipe e sem endereço, só para não estourar um limite, é outra história. Nosso guia de planejamento tributário mostra a fronteira.

Quais são os exemplos de evasão fiscal mais comuns em pequenas empresas?

São cinco, e aparecem em empresa que cresceu rápido sem organizar a contabilidade. Nenhum começa com intenção de sonegar. Começa com “depois eu resolvo”.

1. Venda ou serviço sem nota fiscal. Art. 1º, V, da Lei 8.137/1990. O recebimento por Pix na conta pessoal do sócio, sem nota, entra aqui: o valor não vai para a apuração e o imposto deixa de ser calculado.

2. Pró-labore não declarado. O sócio que trabalha na empresa precisa ter pró-labore, com INSS retido e informado no eSocial e na DCTFWeb. Quando tudo vira lucro para fugir da contribuição, some uma base de cálculo inteira. É o art. 337-A do Código Penal, com reclusão de 2 a 5 anos e multa. Veja os valores no artigo sobre INSS no pró-labore.

3. Folha “por fora”. Pagar parte do salário sem registro, ou manter empregado sem carteira, omite segurado da folha. Também é art. 337-A. Pior é descontar o INSS do empregado e não repassar: apropriação indébita previdenciária, art. 168-A do Código Penal, mesma pena.

4. Empresa de fachada para dividir faturamento. Abrir um segundo CNPJ em nome de parente ou funcionário, sem atividade real, para que nenhuma das duas ultrapasse o limite do Simples Nacional. Isso é constituição por interpostas pessoas. Pelo Manual da Exclusão do Simples Nacional da Receita Federal, a consequência é a exclusão do Simples de ofício, com efeito no próprio mês e impedimento de 3 anos-calendário para voltar, prazo que sobe para 10 anos com artifício, ardil ou meio fraudulento.

5. Distribuição de lucro sem contabilidade que comprove. A empresa distribui valores como lucro isento, mas não tem escrituração que demonstre esse lucro. Na fiscalização, o que não tem lastro contábil tende a virar rendimento do sócio, com imposto de renda e, às vezes, contribuição previdenciária.

O ponto comum entre os cinco: todos deixam rastro. Nota fiscal eletrônica, eSocial, DCTFWeb e as demais obrigações acessórias alimentam as bases da Receita, e o cruzamento é automático. O problema aparece num aviso de autorregularização ou numa pendência que trava a CND.

Em mais de dez anos atendendo pequena empresa, quase nunca vi alguém decidir sonegar. O que eu vejo é o dono faturando pelo Pix pessoal porque o cliente pediu, o pró-labore que ficou para depois, o funcionário que entrou sem registro para “ver como vai”. Isolada, cada coisa parece pequena. Juntas, montam o quadro que a lei chama de crime contra a ordem tributária. E quando a Receita cruza nota, folha e extrato, ela não vê a intenção, vê a diferença.

João Henrique Silva Costa, contador e CEO da Contajá, CRC MG-116388

Quais são as penas por evasão fiscal em 2026?

Reclusão de 2 a 5 anos e multa para os crimes do art. 1º da Lei 8.137/1990, e detenção de 6 meses a 2 anos e multa para os do art. 2º. Os crimes previdenciários do Código Penal (arts. 168-A e 337-A) também têm reclusão de 2 a 5 anos e multa. Além da pena, vem a cobrança do tributo com multa e juros, que pesa primeiro no caixa. O art. 12 prevê agravantes de um terço até a metade.

CondutaEnquadramentoPena criminalMulta administrativa
Vender ou prestar serviço sem nota fiscalLei 8.137/1990, art. 1º, VReclusão, 2 a 5 anos, e multa100%, ou 150% na reincidência
Omitir receita ou declarar valor falsoLei 8.137/1990, art. 1º, IReclusão, 2 a 5 anos, e multa100%, ou 150% na reincidência
Omitir empregado ou sócio da folhaCódigo Penal, art. 337-AReclusão, 2 a 5 anos, e multa100%, ou 150% na reincidência
Descontar INSS e não repassarCódigo Penal, art. 168-AReclusão, 2 a 5 anos, e multaMulta de mora e de ofício
Reter tributo de terceiro e não recolherLei 8.137/1990, art. 2º, IIDetenção, 6 meses a 2 anos, e multaMulta de ofício de 75%
Declarar certo e pagar em atrasoNão é crimeNenhumaMora de 0,33% ao dia, teto de 20%

Fonte: Lei 8.137/1990, Código Penal (arts. 168-A e 337-A), Lei 9.430/1996 com a redação da Lei 14.689/2023 e orientação da Receita Federal sobre multa de mora. Consultado em 16/09/2026.

Repare na última linha. Atraso declarado não é sonegação. Quem declara certo e paga o DAS depois do vencimento deve multa de mora de 0,33% por dia, limitada a 20%, conforme a orientação da Receita Federal, mais juros. É dívida, não crime. O que transforma dívida em crime é a fraude.

Qual é a multa administrativa da Receita Federal em caso de fraude?

É de 75% no lançamento de ofício sem fraude, sobe para 100% quando fica comprovada sonegação, fraude ou conluio, e chega a 150% na reincidência. A regra está no art. 44 da Lei 9.430/1996, com a redação da Lei 14.689/2023.

Três detalhes dessa lei mudaram o jogo:

  • Reincidência tem prazo. Pelo § 1º-A do art. 44, ocorre quando, dentro de 2 anos do primeiro lançamento, o contribuinte repete as condutas dos arts. 71, 72 e 73 da Lei 4.502/1964, que definem sonegação, fraude e conluio.
  • Dolo precisa ser provado. A multa não é qualificada quando a conduta dolosa não estiver configurada, individualizada e comprovada, nem quando houver absolvição penal de mérito.
  • O teto virou tese do STF. Em 3 de outubro de 2024, no Tema 863 (RE 736.090), o STF definiu que, até vir lei complementar, a multa qualificada se limita a 100% do débito, chegando a 150% só na reincidência.

Não existe mais multa de 225% como regra geral por sonegação. Esse número, que ainda circula, somava a antiga multa de 150% com agravamentos que a legislação atual não sustenta.

Quem já tem débito em dívida ativa pode negociar no Programa Regularize da PGFN. O Edital PGFN nº 6/2026 dá desconto de até 100% sobre juros, multas e encargo legal, limitado a 65% da dívida (70% para alguns perfis), com entrada de 6% e até 114 parcelas, ou 133 para pessoa física, MEI e pequenas empresas. A adesão vai até 29 de janeiro de 2027, às 19h. Passado esse prazo, confira no Regularize se há edital novo aberto. Antes, vale consultar as dívidas do CNPJ e entender cada pendência fiscal.

Dá para cometer evasão fiscal sem saber?

Sim, e é o cenário mais comum em empresa pequena. A lei exige dolo para configurar o crime. O problema é que, de fora, a diferença entre desorganização e intenção não é óbvia, e quem precisa demonstrá-la é o contribuinte, depois da autuação.

Situações que aparecem toda semana no atendimento:

  • O sócio recebe pelo Pix da pessoa física “só nesse mês” e não avisa o contador. A movimentação aparece na e-Financeira e não bate com a receita declarada.
  • O sócio nunca formalizou pró-labore porque “só tira lucro”, e a empresa tem funcionário, folha e movimento.
  • O PGDAS-D foi entregue com valor menor que o das notas, por erro de importação do sistema.
  • A empresa ficou sem entregar declarações, virou CNPJ inapto e só descobriu quando precisou de certidão.

Nenhuma nasce com intenção criminosa, e todas podem terminar em autuação com multa qualificada se a Receita entender que houve omissão deliberada. O antídoto é chato e funciona: fechamento mensal conferindo notas, extrato bancário, folha e declarações, no calendário da agenda tributária.

O que fazer quando a empresa descobre que sonegou sem querer?

Corrigir antes de ser fiscalizada. Retificar a declaração e pagar o tributo com os acréscimos por conta própria custa bem menos do que esperar a autuação. Nos crimes dos arts. 168-A e 337-A do Código Penal, a lei extingue a punibilidade quando o agente declara, confessa e paga antes do início da ação fiscal.

Depois que a fiscalização começa, ainda há caminho. O art. 9º da Lei 10.684/2003 diz duas coisas: enquanto o débito estiver em parcelamento, a pretensão punitiva fica suspensa e a prescrição criminal não corre; e o § 2º extingue a punibilidade com o pagamento integral dos débitos e acessórios.

Na Contajá, esse trabalho é do contador da carteira:

1. Levantamento do que foi omitido (a Contajá faz por você)

O contador cruza notas, extratos, folha e declarações dos últimos 5 anos e monta o mapa do que ficou de fora, mês a mês.

2. Retificação das declarações (a Contajá faz por você)

PGDAS-D, DCTFWeb, eSocial, DEFIS e ECF são retificadas com o valor correto. É a etapa que muda a conversa com o Fisco: troca omissão por informação prestada.

3. Pagamento ou negociação do débito (a Contajá faz por você)

O que dá para pagar à vista sai por DARF ou DAS. O resto vai para parcelamento ou, se já estiver em dívida ativa, para transação no Regularize. O guia do portal e-CAC mostra onde cada pendência aparece.

4. Ajuste da rotina para não repetir (a Contajá faz por você)

Emissão de nota no sistema, pró-labore formalizado, folha fechada no eSocial e conferência mensal. Sem isso, o passivo volta a crescer.

Mito ou verdade?

Alegação: “Pagar o imposto atrasado apaga o crime.”

Veredito: Depende.

Depende de dois pontos. Primeiro: se a empresa declarou tudo certo e só pagou depois do vencimento, não houve crime para apagar, houve dívida, com mora de 0,33% ao dia limitada a 20% e juros. Segundo: se houve fraude, o pagamento integral do débito e dos acessórios extingue a punibilidade dos crimes da Lei 8.137/1990 e dos arts. 168-A e 337-A do Código Penal, pelo art. 9º, § 2º, da Lei 10.684/2003, e o parcelamento suspende a pretensão punitiva. O que o pagamento não apaga é a multa de ofício, de 100% do tributo na fraude comprovada.

Como o planejamento tributário evita a evasão fiscal?

Porque ele responde antes, e de forma lícita, a mesma pergunta que a evasão responde depois e errado. O planejamento tributário usa o que a lei oferece, com documento e cálculo que sustentam a escolha na fiscalização.

Quatro frentes resolvem a maior parte dos casos:

  • Regime tributário. Comparar Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real pelo faturamento, pela folha e pela margem. Um prestador de serviço com folha alta pode cair no Anexo III pelo Fator R. Veja os percentuais na tabela do Simples Nacional.
  • Pró-labore e lucro. Pró-labore compatível com a função do sócio, com INSS recolhido, e lucro distribuído com base em contabilidade regular.
  • Enquadramento de atividade. O CNAE define anexo, alíquota e obrigação acessória. CNAE errado gera imposto a mais ou autuação por imposto a menos.
  • Calendário de obrigações. Declaração no prazo evita multa, omissão e fiscalização.

Nada disso exige criatividade jurídica. Exige contabilidade feita todo mês. Na Contajá, o planejamento entra na mensalidade, a partir de R$ 137 no Simples Nacional e a partir de R$ 207,90 no Lucro Presumido, com mais de 20 mil clientes atendidos por contadores com CRC. Veja contabilidade para Simples Nacional e contabilidade para Lucro Presumido, ou comece organizado desde o primeiro CNPJ.

O que mudou na legislação sobre evasão fiscal em 2025 e 2026?

Três mudanças recentes mexem com o risco de autuação. Nenhuma alterou as penas da Lei 8.137/1990.

Lei 15.270/2025 (nova tributação da renda). A Lei 15.270/2025 produz efeitos desde 1º de janeiro de 2026. Ela zera o imposto de renda mensal até R$ 5.000,00 e reduz de forma decrescente até R$ 7.350,00, cria o imposto mínimo para quem recebe mais de R$ 600.000,00 no ano, com alíquota que chega a 10% a partir de R$ 1.200.000,00, e retém 10% na fonte sobre lucros e dividendos pagos por uma mesma empresa a uma mesma pessoa física acima de R$ 50.000,00 no mês. Quem distribui lucro sem contabilidade que o comprove ficou mais exposto.

Reforma Tributária (LC 214/2025). A Lei Complementar 214/2025 criou a CBS e o IBS, que vão substituir PIS, Cofins, ICMS e ISS. Em 2026 a cobrança é só de teste, em alíquotas reduzidas, e o modelo novo roda sobre nota fiscal eletrônica. Cada operação deixa rastro digital mais completo, e novas obrigações acessórias entram na conta durante a transição. O artigo sobre IBS e CBS segue o calendário.

Multa qualificada com teto definido. A Lei 14.689/2023 e o Tema 863 do STF fecharam a discussão do percentual: 100% na fraude comprovada, 150% na reincidência. Boa notícia porque afasta multas de 150% automáticas, ruim porque a Receita passou a detalhar melhor a prova do dolo nos autos.

O que você precisa lembrar sobre evasão fiscal

Evasão fiscal é fraude depois do fato gerador. Não se confunde com atraso, erro corrigido nem planejamento. Os pontos deste guia:

  • Evasão é crime. Lei 8.137/1990: art. 1º, reclusão de 2 a 5 anos e multa; art. 2º, detenção de 6 meses a 2 anos e multa.
  • A multa administrativa é de 100% do tributo na fraude comprovada e 150% na reincidência dentro de 2 anos. Não existe mais a regra dos 225%.
  • Nos crimes materiais contra a ordem tributária, só há crime depois do lançamento definitivo: a Súmula Vinculante 24 do STF vale para os incisos I a IV do art. 1º da Lei 8.137/1990.
  • Pagar o débito integral extingue a punibilidade (Lei 10.684/2003, art. 9º, § 2º) e o parcelamento suspende a pretensão punitiva. A multa de ofício continua devida.
  • As cinco armadilhas: nota não emitida, pró-labore não declarado, folha por fora, empresa de fachada e lucro sem contabilidade.
  • A alternativa lícita é o planejamento tributário: regime correto, pró-labore compatível, CNAE certo e declarações em dia.

Se algum desses pontos se aplica à sua empresa, o passo mais barato é um diagnóstico antes da fiscalização. Quem já tem contador e não recebe essa conferência pode trocar de contador sem burocracia, e quem quer comparar antes pode ler o guia da melhor contabilidade online.

Leia também: Planejamento tributário: o que é e como fazer na sua empresa | Intimação fiscal: o que é, prazo para responder e o que fazer | Pendência fiscal: o que é, como consultar e regularizar

Perguntas frequentes sobre evasão fiscal

Deixar de emitir nota fiscal de um serviço pequeno é crime?

Sim. O valor não muda o enquadramento: negar ou deixar de fornecer nota fiscal quando obrigatório está no art. 1º, V, da Lei 8.137/1990, com reclusão de 2 a 5 anos e multa. A empresa segue devendo tributo, multa e juros. É a soma de muitos serviços sem nota que aparece no cruzamento de dados.

Abrir uma segunda empresa para não estourar o limite do Simples Nacional é crime?

Depende do que ela é. Com atividade própria, clientes próprios, estrutura e sócios que decidem de fato, é lícita. Se existe só no papel, para dividir o faturamento de um negócio único, é constituição por interpostas pessoas: exclusão de ofício do Simples Nacional, com efeito no próprio mês e impedimento de 3 anos, que sobe para 10 anos com meio fraudulento comprovado.

Pagar parte do salário “por fora” é evasão fiscal?

Sim, e o enquadramento é previdenciário. Omitir remuneração de segurado da folha é sonegação de contribuição previdenciária, art. 337-A do Código Penal, com reclusão de 2 a 5 anos e multa. Se a empresa desconta o INSS do empregado e não repassa, vira apropriação indébita previdenciária, art. 168-A. Some a contribuição com multa e juros e o risco trabalhista.

O contador responde por evasão fiscal da empresa?

Pode responder, se participou da fraude. Elaborar, fornecer ou utilizar documento que sabe ser falso ou inexato está no art. 1º, IV, da Lei 8.137/1990. Já quem trabalha com o que o cliente entrega e comunica as pendências não responde pela omissão dele. Daí a importância de registrar por escrito o que foi pedido e o que foi entregue.

Empresa pode ser excluída do Simples Nacional por sonegação?

Sim, e a exclusão é de ofício. Entre as hipóteses do Manual da Exclusão do Simples Nacional da Receita Federal estão a falta de escrituração que permita identificar a movimentação financeira, a constituição por interpostas pessoas, a prática reiterada de infração, o embaraço à fiscalização e a não emissão reiterada de documento fiscal. Os efeitos começam no mês da constatação e o impedimento é de 3 anos, podendo chegar a 10.

Como a Receita Federal descobre a evasão fiscal?

Por cruzamento eletrônico de informações que a empresa e terceiros entregam. Nota fiscal eletrônica, eSocial, DCTFWeb, PGDAS-D, e-Financeira e dados de operadoras de cartão alimentam as bases da Receita. Quando um dado não bate com o outro, chega um aviso de autorregularização. É aí que a correção sai barata.

Lívia Barroso

COO e contadora responsável técnica da Contajá, contabilidade online para micro e pequenas empresas. Graduada em Ciências Contábeis pela UFV, registrada no CRC MG-116855 e com MBA em Gestão de Pessoas com Ênfase em Liderança Organizacional pela USP/Esalq, lidera as operações da empresa aliando visão estratégica, excelência técnica e foco total na experiência do cliente.