Na exportação de serviços incidem IRPJ e CSLL. Não incidem ISS, PIS, Cofins e Imposto de Exportação, e o IOF sobre o câmbio de entrada é zero. Ou seja: quem fatura para fora do Brasil paga imposto apenas sobre o lucro, não sobre a receita. Na prática, uma empresa de serviços no Anexo III do Simples Nacional que exporta 100% do faturamento pode reduzir o DAS em cerca de 49%, porque as parcelas de PIS, Cofins e ISS saem do cálculo.
Em 2026, três mudanças mexeram nesse desenho: a LC 214/2025 e a LC 227/2026 reescreveram a definição de exportação de serviços para o IBS e a CBS, a Lei 15.270/2025 passou a tributar a distribuição de lucros acima de R$ 50 mil por mês, e a NFS-e nacional virou obrigatória com campos novos e específicos para exportação.
Este guia explica cada tributo, o que muda até 2033, qual regime tributário costuma sair mais barato para exportador e o passo a passo da nota fiscal.
O que é exportação de serviços e quando ela acontece de verdade?
Exportação de serviços é o fornecimento de um serviço por uma empresa estabelecida no Brasil para um cliente residente ou domiciliado no exterior, com consumo fora do território nacional. Não existe mercadoria atravessando a fronteira, então não há despacho aduaneiro, taxa de alfândega nem imposto de exportação.
O que atravessa a fronteira é a utilidade do serviço. Por isso o desenho tributário é diferente da venda de serviço dentro do Brasil: o país desonera a exportação para atrair moeda estrangeira e tornar o profissional brasileiro competitivo lá fora.
Para exportar serviços de forma regular você precisa de três coisas:
- CNPJ ativo e com CNAE compatível com a atividade prestada
- Nota fiscal de serviço emitida para o cliente no exterior
- Contrato ou documento que comprove quem é o tomador e onde ele está domiciliado
Os quatro modos de exportar serviço, segundo a OMC
O Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS) da Organização Mundial do Comércio classifica a exportação de serviços em quatro modos. Saber em qual o seu negócio se encaixa ajuda a definir a tributação e a documentação.
- Comércio transfronteiriço. O serviço é prestado do Brasil e entregue a um cliente em outro país. É o caso mais comum hoje: desenvolvimento de software, design, marketing, tradução, consultoria remota, suporte técnico.
- Consumo no exterior. O cliente estrangeiro vem consumir o serviço no Brasil. Turismo receptivo e tratamento médico de estrangeiro entram aqui.
- Presença comercial. A empresa brasileira mantém uma estrutura no país estrangeiro e presta o serviço de lá.
- Movimento de pessoas físicas. O profissional viaja para prestar o serviço no exterior, como uma consultoria presencial ou um treinamento fora do país.
O modo 1 concentra a maior parte dos exportadores brasileiros de serviço, principalmente profissionais de tecnologia, criativos e consultores que faturam em dólar ou euro.
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Quais impostos incidem na exportação de serviços em 2026?
Incidem IRPJ e CSLL. Não incidem ISS, PIS, Cofins, IOF sobre o câmbio de entrada e Imposto de Exportação. Além disso, existe a contribuição previdenciária sobre o pró-labore dos sócios, que não é um imposto sobre a exportação, mas continua sendo uma obrigação da empresa.
A tabela abaixo resume o cenário de 2026.
| Tributo | Incide na exportação de serviços? | Base legal e observações |
|---|---|---|
| IRPJ | Sim | Incide sobre o lucro, real ou presumido. Alíquota de 15%, mais adicional de 10% sobre a parcela do lucro que exceder R$ 20 mil por mês |
| CSLL | Sim | Alíquota de 9% sobre a base de cálculo |
| ISS | Não | Art. 2º, I, da LC 116/2003. Não incide sobre exportação de serviços para o exterior |
| PIS | Não | Art. 14, III, da MP 2.158-35/2001. Não incidência sobre receita de exportação de serviços |
| Cofins | Não | Art. 14, §1º, da MP 2.158-35/2001 |
| Imposto de Exportação | Não | Incide só sobre mercadoria que sai do território nacional. Serviço não é mercadoria |
| IOF no câmbio de entrada | Alíquota zero | Art. 15-B, I, do Decreto 6.306/2007, desde que cumpridas as regras cambiais do CMN e do Banco Central |
| CBS (nova) | Imune | Art. 79 da LC 214/2025, com direito à manutenção dos créditos |
| IBS (novo) | Imune | Art. 79 da LC 214/2025, com direito à manutenção dos créditos |
| Contribuição previdenciária (CPP) | Sim | Incide sobre o pró-labore dos sócios e sobre a folha, independentemente de a receita ser de exportação |
A leitura prática é simples: exportar serviço não isenta a empresa de imposto sobre o lucro, mas elimina toda a tributação sobre a receita. É exatamente aí que mora a economia.
Por que o ISS não incide na exportação de serviços?
Não incide porque a lei diz expressamente que não incide. O art. 2º, inciso I, da Lei Complementar 116/2003 determina que o ISS não alcança as exportações de serviços para o exterior do País.
O problema nunca foi a regra, foi a exceção. O parágrafo único do mesmo artigo tira da não incidência os serviços desenvolvidos no Brasil cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. E a lei nunca definiu o que é resultado.
Dessa lacuna nasceram duas interpretações que brigaram por vinte anos:
- Resultado-conclusão. O resultado se verifica onde o serviço é executado e concluído. Se você desenvolveu o software no Brasil, o resultado é brasileiro e o ISS incide.
- Resultado-utilidade, ou resultado-fruição. O resultado se verifica onde o cliente usa o serviço. Se o cliente está e usa lá fora, é exportação e o ISS não incide.
O Superior Tribunal de Justiça oscilou entre as duas. No REsp 831.124/RJ, entendeu que o reparo de turbinas de aeronaves contratado por empresa estrangeira não era exportação, porque o serviço foi integralmente concluído no Brasil. Anos depois, no AREsp 587.403/RS, reconheceu exportação em projetos de engenharia feitos no Brasil para execução na França. Os Embargos de Divergência no processo 1.931.977/RS seguem pendentes na Primeira Seção.
O efeito prático dessa incerteza foi ruim para todo mundo. Duas empresas com o mesmo contrato podiam ter tratamentos opostos, dependendo do município e do relator. Pior: o mesmo serviço podia ser exportação para PIS e Cofins, onde o critério é o domicílio do tomador e o ingresso de receita em moeda conversível, e não ser exportação para o ISS.
A boa notícia é que essa discussão está com prazo de validade. É o que a reforma tributária resolve.
O que muda na exportação de serviços com a reforma tributária?
Muda o critério, e para melhor. A Emenda Constitucional 132/2023 e a Lei Complementar 214/2025 criaram o IBS e a CBS sob o princípio da tributação no destino, e substituíram o conceito aberto de resultado por critérios objetivos.
O desenho ficou assim:
- Art. 79 da LC 214/2025: as exportações de bens e serviços são imunes ao IBS e à CBS, e o exportador mantém o direito de apropriar e utilizar os créditos vinculados às aquisições feitas para a operação.
- Art. 80: considera-se exportação de serviço ou de bem imaterial o fornecimento para residente ou domiciliado no exterior e o consumo no exterior. São dois requisitos cumulativos.
- Art. 82: confirma a manutenção e a utilização dos créditos, mesmo em operação imune.
A palavra resultado desapareceu do texto. Não importa mais onde o serviço foi executado ou concluído.
O que a LC 227/2026 acrescentou
A Lei Complementar 227/2026, sancionada em janeiro de 2026, fechou a última porta de insegurança. Ela inseriu o §1º-A no art. 80 da LC 214/2025 e revogou os §§ 2º, 3º e 6º, entregando algo que o ISS nunca teve: uma definição objetiva de consumo no exterior.
O §1º-A traz dois critérios alternativos:
- Inciso I. Há consumo no exterior quando o local da operação não é o Brasil, segundo os critérios objetivos dos incisos II a IX do art. 11 da LC 214/2025. Esses incisos localizam a operação por elementos concretos: onde está o imóvel, onde acontece o evento, onde o serviço físico é prestado sobre a pessoa ou o bem, e assim por diante.
- Inciso II. Nos demais casos, e aqui está justamente o universo mais litigioso, ou seja, serviços profissionais, consultorias, serviços digitais e bens imateriais em geral, considera-se consumo no exterior quando o adquirente e o destinatário são, os dois, residentes ou domiciliados no exterior.
Nenhuma menção a fruição, a utilidade ou à causa concreta do negócio. É verificação de domicílio, não interpretação.
A LC 227/2026 também esclareceu um ponto prático importante: quando o serviço é fornecido ao mesmo tempo no Brasil e no exterior, apenas a parcela cuja execução ou consumo ocorre fora do país é considerada exportação. Isso significa que contratos mistos precisam ser segregados no faturamento.
Qual o cronograma da transição?
O novo sistema não chega de uma vez. A transição vai de 2026 a 2033.
| Período | O que acontece |
|---|---|
| 2026 | Ano de teste. CBS a 0,9% e IBS a 0,1%, com caráter pedagógico e valores compensáveis. PIS, Cofins, ICMS e ISS continuam normais |
| 2027 | CBS entra em alíquota plena. PIS e Cofins são extintos |
| 2028 | Ano de consolidação da CBS. ICMS e ISS seguem integrais |
| 2029 a 2032 | ICMS e ISS são reduzidos progressivamente em 10%, 20%, 30% e 40%, enquanto o IBS sobe na mesma proporção |
| 2033 | ICMS e ISS são extintos. IBS e CBS operam em alíquota plena |
Para quem exporta serviços, a mensagem é: a imunidade acompanha toda a transição. O que muda é o tributo do qual você está imune. Veja também o que a reforma tributária muda no Simples Nacional e no Lucro Presumido.
Por que o risco ficou cinco vezes maior
Aqui está o ponto que quase ninguém está falando, e que merece atenção de qualquer exportador.
No regime do ISS, a alíquota máxima é de 5%. No novo regime, a alíquota de referência estimada para IBS e CBS somados gira em torno de 27% a 28%.
Isso significa que uma interpretação equivocada que negue a imunidade da exportação não reproduz o antigo problema, ela multiplica o prejuízo por mais de cinco. Uma glosa de imunidade em um contrato de exportação passa a representar quase um terço do valor do serviço. É um risco que precisa de documentação, não de improviso. Vale conhecer também as multas da reforma tributária em 2026 e 2027.
Como saber se o meu serviço é consumido no exterior?
Você tem consumo no exterior quando o adquirente e o destinatário do serviço são, os dois, residentes ou domiciliados fora do Brasil. Para a maioria dos serviços digitais e profissionais, é esse o único teste que importa.
A LC 214/2025 define as duas figuras com cuidado, justamente para evitar arranjos artificiais:
- Adquirente é quem está obrigado ao pagamento, incluindo expressamente quem paga por conta e ordem de terceiro
- Destinatário é aquele a quem o serviço é efetivamente fornecido, podendo ser o próprio adquirente ou não
Esse desenho corta os dois abusos possíveis. Não dá para colocar uma empresa estrangeira só para assinar o contrato e o pagamento se quem consome de fato o serviço está no Brasil. E, na direção contrária, o fisco não pode inventar um destinatário brasileiro implícito em um contrato internacional legítimo.
Casos que passam no teste com folga:
- Desenvolvedor brasileiro que presta serviço para uma software house nos Estados Unidos, com contrato e pagamento pela matriz americana
- Agência de design que atende uma marca europeia, entregando as peças para o time de marketing na Europa
- Consultor que faz um estudo de mercado para uma empresa canadense avaliar entrada em outro país
Casos que exigem atenção redobrada:
- Contrato assinado com a matriz no exterior, mas o serviço é usado no dia a dia pela filial brasileira. Aqui o destinatário está no Brasil e a operação não é exportação
- Serviço fornecido parte no Brasil e parte fora. Só a parcela consumida no exterior é exportação, e o faturamento precisa refletir essa divisão
- Plataformas e marketplaces internacionais em que não fica claro quem é o tomador final
Qual o melhor regime tributário para exportar serviços?
Para a maioria dos exportadores de serviço com faturamento até R$ 4,8 milhões por ano, o Simples Nacional sai mais barato. Isso porque a segregação da receita de exportação retira do cálculo do DAS as parcelas de PIS, Cofins e ISS, que juntas representam quase metade da guia em vários anexos.
Como funciona o Simples Nacional na exportação de serviços
O art. 18, §14, da Lei Complementar 123/2006 determina que, segregada a receita de exportação, devem ser desconsiderados os percentuais relativos a PIS/Pasep, Cofins, IPI, ICMS e ISS no cálculo do valor devido.
Na prática, o contador calcula a alíquota efetiva normalmente, com base no faturamento dos últimos 12 meses, e depois aplica só a fração da guia que corresponde a IRPJ, CSLL e CPP.
Existe também uma vantagem de limite pouco conhecida: a empresa pode faturar até R$ 4,8 milhões no mercado interno e mais R$ 4,8 milhões em exportação, totalizando R$ 9,6 milhões por ano sem sair do Simples. O limite de exportação é separado do limite interno.
Atenção ao sublimite: o teto de R$ 3,6 milhões que obriga o recolhimento de ICMS e ISS por fora do DAS considera apenas a receita interna. A receita de exportação não entra nesse cálculo. Confira a tabela do Simples Nacional 2026 e a calculadora de Fator R para saber se a sua atividade cai no Anexo III ou no Anexo V.
Como funciona o Lucro Presumido na exportação de serviços
No Lucro Presumido, o IRPJ e a CSLL são calculados sobre uma base presumida. Para prestação de serviços em geral, essa presunção é de 32% da receita bruta.
O cálculo padrão fica assim:
- IRPJ: 15% sobre 32% da receita, o que dá 4,8% da receita
- Adicional de IRPJ: 10% sobre a parcela do lucro presumido que exceder R$ 60 mil no trimestre
- CSLL: 9% sobre 32% da receita, o que dá 2,88% da receita
- PIS e Cofins: zero na receita de exportação
- ISS: zero na receita de exportação
Somando IRPJ e CSLL sem adicional, a carga é de 7,68% da receita exportada, mais a contribuição previdenciária sobre o pró-labore.
O que a LC 224/2025 mudou no Lucro Presumido em 2026
Este ponto é novo e pega muitos exportadores de médio porte. A Lei Complementar 224/2025, publicada em dezembro de 2025, junto com as Instruções Normativas 2.305 e 2.306 da Receita Federal, elevou em 10% os percentuais de presunção de lucro aplicáveis ao IRPJ e à CSLL sobre a parcela da receita bruta anual que exceder R$ 5 milhões.
Ou seja: para a receita acima de R$ 5 milhões no ano, a presunção de serviços sobe de 32% para 35,2%. As alíquotas nominais continuam as mesmas, 15% de IRPJ e 9% de CSLL. O aumento vem pela base.
O calendário de aplicação é diferente para cada tributo:
- IRPJ: a majoração vale já a partir do primeiro trimestre de 2026
- CSLL: a majoração vale a partir do segundo trimestre de 2026
Se a sua empresa exporta serviços e passou de R$ 5 milhões de faturamento anual no Lucro Presumido, essa conta mudou. Vale refazer a comparação entre Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real.
Comparativo: Simples Nacional e Lucro Presumido para exportador de serviços
| Critério | Simples Nacional | Lucro Presumido |
|---|---|---|
| Limite de faturamento | R$ 4,8 milhões interno mais R$ 4,8 milhões em exportação | Até R$ 78 milhões por ano |
| Tributos na guia | IRPJ, CSLL e CPP. PIS, Cofins e ISS saem na exportação | IRPJ e CSLL. PIS, Cofins e ISS zerados na exportação |
| Base de cálculo | Alíquota efetiva sobre a receita, conforme anexo e faixa | 32% da receita presumidos como lucro, ou 35,2% acima de R$ 5 milhões pela LC 224/2025 |
| INSS patronal | Incluído no DAS, na parcela CPP | Recolhido por fora, sobre pró-labore e folha |
| Obrigações acessórias | Mais simples | Mais complexas, com apuração trimestral |
| Melhor para | Faturamento até cerca de R$ 4,8 milhões, folha enxuta | Faturamento alto, margem de lucro real baixa, estrutura maior |
| Ponto de atenção | Fator R define se a atividade cai no Anexo III ou V | LC 224/2025 encareceu a faixa acima de R$ 5 milhões |
Quer saber qual regime deixa mais dinheiro no seu bolso?
A comparação depende do seu faturamento, da sua folha, do seu CNAE e da proporção entre receita interna e receita de exportação. A Contajá faz essa simulação com os seus números reais, sem custo.
Quanto uma empresa paga de imposto exportando serviços?
Vamos aos números. O exemplo abaixo usa uma empresa de serviços de tecnologia que fatura R$ 30 mil por mês, ou R$ 360 mil por ano, 100% para o exterior, enquadrada no Anexo III do Simples Nacional pelo Fator R, com pró-labore de R$ 3 mil por mês.
Cenário 1: Simples Nacional, Anexo III, receita 100% de exportação
- A empresa está na segunda faixa do Anexo III, com alíquota nominal de 11,20% e dedução de R$ 9.360
- Alíquota efetiva: R$ 360.000 x 11,20% menos R$ 9.360, dividido por R$ 360.000, o que dá 8,60%
- DAS mensal se toda a receita fosse interna: R$ 2.580
- Na segunda faixa do Anexo III, a repartição retira PIS de 3,05%, Cofins de 14,05% e ISS de 32%, somando 49,10% da guia
- Sobram IRPJ de 4%, CSLL de 3,50% e CPP de 43,40%, somando 50,90% da guia
- DAS mensal com receita de exportação: R$ 1.313,22
- Alíquota efetiva real: 4,38% da receita
Economia anual pela segregação da receita de exportação: cerca de R$ 15.200.
Cenário 2: Lucro Presumido, mesma receita
- Base presumida: 32% de R$ 360.000, o que dá R$ 115.200 por ano
- IRPJ: 15% de R$ 115.200, o que dá R$ 17.280 por ano
- Adicional de IRPJ: lucro presumido trimestral de R$ 28.800, abaixo do limite de R$ 60 mil. Sem adicional
- CSLL: 9% de R$ 115.200, o que dá R$ 10.368 por ano
- PIS, Cofins e ISS: zero
- INSS patronal sobre pró-labore de R$ 3 mil: 20%, o que dá R$ 7.200 por ano
- Total: R$ 34.848 por ano
| Regime | Custo tributário anual | Carga efetiva sobre a receita |
|---|---|---|
| Simples Nacional, Anexo III, exportação | R$ 15.758,64 | 4,38% |
| Lucro Presumido, com INSS patronal | R$ 34.848,00 | 9,68% |
No exemplo, o Simples Nacional custa menos da metade. Mas a conclusão não é automática: empresas com folha grande, margem apertada ou faturamento alto podem inverter esse resultado, e a majoração da LC 224/2025 no Lucro Presumido só pesa acima de R$ 5 milhões de receita anual.
Os valores acima são ilustrativos e servem para mostrar a lógica do cálculo. A sua situação depende do CNAE, do Fator R, da proporção entre receita interna e de exportação e da sua folha de pagamento.
Como emitir nota fiscal de exportação de serviços na NFS-e nacional?
Desde 1º de janeiro de 2026, a Nota Fiscal de Serviço Eletrônica de padrão nacional é obrigatória, com um layout único para todo o país. E a exportação de serviços ganhou campos próprios, que precisam ser preenchidos corretamente para sustentar a imunidade.
O passo a passo abaixo mostra o que fazer e o que a Contajá faz por você em cada etapa.
1. Confirme o enquadramento da operação como exportação
Verifique se o adquirente e o destinatário são residentes ou domiciliados no exterior, e se o consumo ocorre fora do Brasil. Se o contrato tiver parcelas consumidas no Brasil, elas precisam ser faturadas separadamente.
Feito com apoio da contabilidade: a Contajá analisa o contrato e define o enquadramento antes da primeira nota.
2. Cadastre o tomador estrangeiro
O tomador no exterior não tem CNPJ nem CPF. A NFS-e nacional permite identificá-lo por documento estrangeiro, com país, endereço e identificação fiscal local quando houver.
Feito com apoio da contabilidade: cadastro do tomador e conferência dos dados exigidos pelo layout nacional.
3. Preencha o modo de prestação do serviço
Este é um campo específico de exportação. Você informa por qual dos modos previstos no GATS o serviço é fornecido, o que conecta a nota ao desenho do acordo da OMC.
Feito com apoio da contabilidade: definição do modo correto conforme a natureza do contrato.
4. Informe a moeda estrangeira e o valor
A nota permite registrar o valor em moeda estrangeira, além do valor convertido em reais. A conversão precisa seguir a taxa da data correta para não gerar divergência com o contrato de câmbio.
Feito com apoio da contabilidade: conversão e conciliação entre nota fiscal, contrato de câmbio e extrato.
5. Aplique o CST de exportação
Operações de exportação geralmente são registradas com o código de situação tributária de alíquota zero. O código errado aqui gera cobrança indevida de ISS ou glosa de imunidade. Confira a tabela de códigos de serviço da LC 116/2003.
Feito com apoio da contabilidade: parametrização do CST e revisão das notas emitidas.
6. Registre os mecanismos de apoio governamental, quando houver
A NFS-e nacional tem campo para indicar mecanismos de apoio à exportação aplicáveis à operação.
Feito com apoio da contabilidade: identificação de mecanismos aplicáveis ao seu setor.
7. Arquive a documentação de suporte
Contrato, comprovante de domicílio do tomador, invoice, contrato de câmbio e comprovante de recebimento. Essa pasta é o que sustenta a imunidade em caso de fiscalização.
Feito com apoio da contabilidade: organização e guarda dos documentos por operação.
Preciso trazer o dinheiro para o Brasil?
Não necessariamente, e isso mudou de patamar em 2026.
A Solução de Consulta Cosit 34/2026, publicada em março de 2026, esclareceu dois pontos que valem muito para quem exporta serviços:
- A caracterização da exportação não depende do local de execução do serviço nem do resultado econômico. Depende da residência do tomador no exterior e do cumprimento das regras cambiais. É o alinhamento administrativo com o que a reforma tributária já havia definido em lei.
- Se a empresa mantiver os recursos no exterior na forma prevista no art. 1º da Lei 11.371/2006, a não incidência do PIS sobre a receita de serviços prestados a residente ou domiciliado no exterior não depende do efetivo ingresso de divisas.
Ou seja: manter parte do faturamento em conta no exterior, dentro das regras, não faz a empresa perder o benefício.
Como funcionam o câmbio e o IOF
O IOF sobre o câmbio de entrada de receitas de exportação de bens e serviços tem alíquota zero, conforme o art. 15-B, inciso I, do Decreto 6.306/2007, desde que sejam cumpridos os requisitos das normas cambiais do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central.
Os prazos que precisam ser observados:
- O contrato de câmbio de exportação pode ser para liquidação pronta ou futura, antes ou depois da prestação do serviço
- Prazo máximo entre a contratação e a liquidação do câmbio: 750 dias
- Em caso de contratação prévia, prazo máximo entre a contratação do câmbio e a prestação do serviço: 360 dias
- Prazo máximo para liquidação: último dia útil do 12º mês seguinte à prestação do serviço
Também vale saber que o requisito de ingresso de divisas se considera cumprido em qualquer modalidade de pagamento autorizada pela legislação que resulte em conversão de moedas, antes, durante ou depois do pagamento da exportação, ainda que em valores líquidos. Isso acomoda o uso de plataformas de recebimento internacional, que é a realidade da maioria dos prestadores de serviço digital.
Um alerta: IOF zero no câmbio de entrada de exportação não se confunde com o IOF de remessas internacionais em geral, que tem alíquotas próprias. São operações diferentes, com tratamentos diferentes.
O que a Reforma da Renda mudou para quem exporta serviços?
Mudou o que acontece com o lucro depois que ele já foi apurado. A Lei 15.270/2025, conhecida como Reforma da Renda, produz efeitos desde 1º de janeiro de 2026 e atinge a distribuição de lucros de empresas de qualquer regime, inclusive Simples Nacional.
Dois pontos importam diretamente para o sócio de uma empresa exportadora:
1. Retenção de 10% sobre dividendos acima de R$ 50 mil por mês. Lucros e dividendos pagos, creditados, empregados ou entregues por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física, em valores que excedam R$ 50 mil no mês, sofrem retenção de 10% de Imposto de Renda na fonte. Abaixo desse valor, a isenção continua. Entenda melhor em distribuição de lucros e a nova tributação.
2. Imposto de Renda Pessoa Física Mínimo, o IRPFM. Quem soma mais de R$ 600 mil de rendimentos anuais, considerando tributáveis, isentos e de tributação exclusiva, passa a estar sujeito a uma tributação mínima progressiva, que chega a 10% de alíquota efetiva para renda anual igual ou superior a R$ 1,2 milhão.
Por que isso importa para exportador especificamente? Porque negócios de exportação de serviço costumam ter margem alta e estrutura enxuta. Um consultor ou uma software house que fatura em dólar com pouca despesa gera muito lucro distribuível em relação ao faturamento, e chega mais rápido nesses limites do que uma empresa de margem apertada.
A consequência prática é que o planejamento de retirada virou parte do planejamento tributário. Ajustar o pró-labore para aproveitar as faixas de isenção e desconto do IRPF, e distribuir os lucros de forma escalonada em vez de concentrada, pode fazer diferença real no líquido do sócio. Vale ler o comparativo entre pró-labore e distribuição de lucros e o cálculo do INSS sobre pró-labore.
Quais erros fazem uma empresa perder a imunidade na exportação de serviços?
Os erros mais comuns não são de cálculo, são de documentação e de enquadramento. Estes são os que mais aparecem:
- Faturar contrato misto como se fosse 100% exportação. Se parte do serviço é consumida no Brasil, só a parcela consumida no exterior é exportação. O faturamento precisa refletir a divisão.
- Confundir quem contrata com quem usa. Contrato assinado pela matriz no exterior, mas serviço usado pela filial brasileira, não é exportação. O destinatário está no Brasil.
- Não guardar prova de domicílio do tomador. Sem contrato, invoice e documentação que comprovem que o adquirente e o destinatário estão no exterior, a imunidade fica sem base em uma fiscalização.
- Não segregar a receita de exportação no Simples Nacional. Sem a segregação prevista no art. 18, §14, da LC 123/2006, o DAS sai cheio, com PIS, Cofins e ISS incluídos. A empresa paga imposto que não deve.
- Errar o CST ou os campos de exportação na NFS-e. Desde 2026 o layout nacional exige preenchimento específico. Nota mal emitida é o primeiro ponto que a fiscalização olha.
- Perder os prazos cambiais. Estourar o prazo de liquidação do contrato de câmbio pode afastar a alíquota zero de IOF.
- Não conciliar nota fiscal, contrato de câmbio e recebimento. Divergência de valor ou de data entre esses três documentos é fonte clássica de questionamento.
- Ignorar a transição da reforma. Quem não acompanhar a mudança de PIS e Cofins para CBS em 2027 e a entrada do IBS pode aplicar regra vencida.
Recapitulando: o que você precisa levar deste artigo
A tributação sobre exportação de serviços é favorável a quem faz certo, e cara para quem improvisa. Em resumo:
- Incidem IRPJ e CSLL. Não incidem ISS, PIS, Cofins e Imposto de Exportação, e o IOF sobre o câmbio de entrada é zero
- No Simples Nacional, a segregação da receita de exportação retira PIS, Cofins e ISS do DAS. No Anexo III, isso pode representar quase metade da guia
- A reforma tributária mantém a imunidade e melhora o critério: em vez do conceito aberto de resultado, agora vale a verificação objetiva de domicílio do adquirente e do destinatário, pelo §1º-A do art. 80 da LC 214/2025
- Mas o risco econômico subiu. De uma alíquota máxima de 5% no ISS para uma alíquota de referência estimada em torno de 27% a 28% no IBS e CBS somados. Documentação deixou de ser detalhe
- A NFS-e nacional é obrigatória desde janeiro de 2026 e tem campos específicos de exportação que precisam ser preenchidos corretamente
- A Reforma da Renda mudou o jogo da retirada. Dividendos acima de R$ 50 mil por mês sofrem retenção de 10%, e rendimentos anuais acima de R$ 600 mil entram no IRPFM
Seu contador domina exportação de serviços?
Se você fatura para o exterior e ainda não ouviu falar do §1º-A do art. 80 da LC 214/2025, da Cosit 34/2026 ou dos campos de exportação da NFS-e nacional, é sinal de que a sua contabilidade não está acompanhando o tema.
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Se quiser conferir antes, veja se a Contajá é confiável e o comparativo de melhor contabilidade online em 2026.
Perguntas frequentes sobre tributação na exportação de serviços
Sim, o MEI pode prestar serviços para clientes no exterior, desde que a atividade esteja entre as permitidas para a categoria. O que muda pouco é a tributação: o MEI paga um valor fixo mensal no DAS, então não existe a economia proporcional que uma ME ou EPP tem ao segregar receita de exportação.
O ponto crítico é o limite de faturamento anual do MEI, que se aplica ao total, incluindo a receita vinda de fora.
Quem exporta serviço com valor em dólar ou euro chega nesse teto rápido, e o desenquadramento precisa ser planejado com antecedência para não gerar cobrança retroativa.
Sim. A nota fiscal de serviço é obrigatória mesmo quando o tomador está fora do Brasil e não tem CNPJ nem CPF. Desde janeiro de 2026, a emissão segue o padrão nacional da NFS-e, que tem campos próprios para identificar o tomador estrangeiro, o modo de prestação do serviço, a moeda estrangeira e o código de situação tributária de exportação.
A nota é o documento que sustenta a imunidade tributária, então preenchimento incorreto é um risco real, não uma formalidade.
Conta, mas com um bônus importante. A empresa pode faturar até R$ 4,8 milhões por ano no mercado interno e mais R$ 4,8 milhões em exportação, totalizando R$ 9,6 milhões sem ser excluída do Simples Nacional.
Os dois limites são separados. Já o sublimite de R$ 3,6 milhões, que obriga o recolhimento de ICMS e ISS por fora do DAS, considera apenas a receita interna. O que não pode é somar receita interna e de exportação e passar de R$ 4,8 milhões dentro do limite interno.
Não. O Imposto de Exportação incide sobre mercadoria que sai fisicamente do território nacional, e serviço não é mercadoria. Não existe despacho aduaneiro, taxa alfandegária nem base de cálculo de valor de mercadoria em uma exportação de serviço. Por isso o desenho tributário do exportador de serviço é mais simples do que o do exportador de produto: não há operação aduaneira, apenas a emissão da nota, a formalização cambial e a apuração de IRPJ e CSLL.
Com as regras atuais, isso continua sendo exportação. Essa era exatamente a maior fonte de disputa no antigo regime do ISS, por causa da discussão sobre onde o resultado do serviço se verificava. A LC 214/2025, com as alterações da LC 227/2026, abandonou o critério do resultado.
Agora o que importa é o fornecimento para residente ou domiciliado no exterior e o consumo no exterior, definido pela verificação objetiva de domicílio do adquirente e do destinatário. O local de execução do serviço deixou de ser relevante. A Solução de Consulta Cosit 34/2026 confirmou esse entendimento também para PIS e Cofins.
Não. A Solução de Consulta Cosit 34/2026 deixou claro que, se a pessoa jurídica mantiver os recursos no exterior na forma prevista no art. 1º da Lei 11.371/2006, a não incidência do PIS sobre a receita de serviços prestados a residente ou domiciliado no exterior não depende do efetivo ingresso de divisas.
Além disso, o requisito de ingresso de receita se considera cumprido em qualquer modalidade de pagamento autorizada pela legislação que resulte em conversão de moedas, ainda que em valores líquidos, o que acomoda o uso de plataformas de recebimento internacional. O que não pode é deixar de formalizar a operação.
Não, ela reforça a desoneração. O art. 79 da LC 214/2025 estabelece que as exportações de bens e serviços são imunes ao IBS e à CBS, e garante ao exportador o direito de apropriar e utilizar os créditos das aquisições feitas para a operação. O art. 82 confirma a manutenção desses créditos mesmo em operação imune.
A mudança real é de critério, não de benefício: sai o conceito aberto de resultado e entram parâmetros objetivos de domicílio e localização. O que exige atenção é o tamanho do risco em caso de erro, porque a alíquota de referência estimada de IBS e CBS somados gira em torno de 27% a 28%, contra o máximo de 5% do antigo ISS.





