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Distribuição de Lucros: Como Funciona e a Nova Tributação de 2026

Como fazer a distribuição de lucros na sua empresa? Entenda o processo e descubra como implementá-la de maneira adequada. Acesse o nosso artigo!

distribuição de lucros

Distribuição de lucros é o repasse do lucro líquido apurado pela empresa aos sócios, proporcional à participação de cada um no contrato social. Desde janeiro de 2026, a Lei 15.270/2025 criou uma retenção de 10% na fonte sobre valores acima de R$ 50 mil por mês pagos por uma mesma pessoa jurídica a um mesmo sócio.

Se você é sócio de um escritório de advocacia, uma consultoria de TI, uma clínica de psicologia ou uma agência de marketing organizada como pessoa jurídica, a distribuição de lucros costuma ser a forma mais eficiente de tirar dinheiro da empresa — historicamente mais vantajosa do que aumentar o pró-labore. Mas em 2026 essa conta mudou: a Lei 15.270/2025 criou uma retenção de Imposto de Renda na fonte sobre lucros distribuídos acima de R$ 50 mil por mês, exigindo revisar o planejamento de quem recebe valores mais altos.

Neste artigo você vai entender o que é a distribuição de lucros, como ela se diferencia do pró-labore, o que muda com a nova lei, como calcular o valor a distribuir e como funciona a isenção para empresas do Simples Nacional e do Lucro Presumido — os dois regimes mais comuns entre prestadores de serviços.

O que é distribuição de lucros?

Distribuição de lucros é a transferência de parte do lucro líquido apurado pela empresa aos sócios, acionistas ou investidores, proporcionalmente ao capital ou à participação societária de cada um, conforme definido no contrato social. Diferente do pró-labore, ela remunera o risco do capital investido no negócio, não o trabalho do dia a dia — e só pode ocorrer quando existe lucro efetivamente apurado, não uma estimativa de receita.

Como regra geral, a distribuição de lucros continua isenta de Imposto de Renda para quem recebe. Mas essa regra, que era praticamente absoluta até 2025, agora tem uma ressalva importante a partir de 2026, que vamos detalhar mais adiante.

Distribuição de lucros x pró-labore: qual a diferença?

O pró-labore é a remuneração fixa pelo trabalho do sócio que atua na gestão da empresa, sujeita a INSS (11% do sócio, mais 20% de contribuição patronal conforme o regime) e Imposto de Renda pela tabela progressiva mensal. Já a distribuição de lucros remunera o capital investido, é opcional, depende de haver lucro apurado e segue as regras isentivas descritas neste artigo. Na prática, a maioria dos sócios combina os dois: um pró-labore compatível com a função (para não gerar questionamento do Fisco) e o restante do lucro distribuído. Para aprofundar quando vale mais a pena cada um e como equilibrá-los, veja o comparativo pró-labore ou distribuição de lucros e o guia o que é pró-labore.

Lei 15.270/2025: a nova tributação de lucros em 2026

Esta é a mudança mais relevante para quem distribui lucros hoje. A Lei 15.270/2025, sancionada em 26/11/2025 e em vigor desde 01/01/2026, alterou as regras de tributação de altas rendas no Brasil, com três efeitos práticos para sócios e empresários.

Retenção de 10% sobre lucros acima de R$ 50 mil por mês

Quando uma mesma pessoa jurídica paga, credita, emprega ou entrega a uma mesma pessoa física mais de R$ 50.000,00 em lucros/dividendos no mês, passa a incidir retenção de IRRF de 10% na fonte. O ponto que gera mais dúvida: a retenção incide sobre o valor total distribuído, não apenas sobre o excedente — uma distribuição de R$ 70 mil sofre retenção sobre os R$ 70 mil inteiros, não só sobre os R$ 20 mil que passam do limite. É uma antecipação: o valor pode ser compensado pelo sócio na Declaração de Ajuste Anual seguinte. Para simular o impacto no seu caso, use nossa calculadora da nova tributação de lucros.

Regra de transição: quem continua isento

A lei preservou uma regra de transição: lucros aprovados em ata ou deliberação societária até 31/12/2025, referentes a resultados apurados até o ano-calendário de 2025, continuam isentos mesmo que o pagamento efetivo só aconteça depois — desde que ocorra até o ano-calendário de 2028. Empresas com lucros acumulados de anos anteriores podem, portanto, formalizar a distribuição retroativa dentro desse prazo para preservar a isenção.

IRPFM: o teto de 10% para quem recebe acima de R$ 600 mil/ano

A lei também criou o Imposto de Renda da Pessoa Física Mínimo (IRPFM), que atinge quem soma mais de R$ 600 mil/ano em rendimentos (tributáveis, isentos e de tributação exclusiva), com alíquota progressiva até um teto de 10% para quem recebe R$ 1,2 milhão/ano ou mais. É um cálculo à parte, apurado na declaração anual, que dialoga com a retenção mensal sobre os lucros.

E as empresas do Simples Nacional? A controvérsia ainda não resolvida

Aqui vale cautela: há discussão jurídica real e não pacificada sobre se essa retenção se aplica às empresas do Simples Nacional. Parte da doutrina (inclusive artigos na ConJur) argumenta que a Lei 15.270/2025, por ser lei ordinária, não poderia restringir a isenção do art. 14 da LC 123/2006 — matéria que a Constituição reserva à lei complementar. A própria Receita Federal, na Solução de Consulta Cosit nº 244/2025, reafirmou que a isenção do Simples decorre diretamente da LC 123/2006. Ou seja: não é correto afirmar que “toda empresa do Simples com sócio recebendo acima de R$ 50 mil/mês paga 10%” — o tema segue em aberto.

Quem pode distribuir lucros (requisitos e proibições legais)

Podem distribuir lucros as empresas com sócios, acionistas ou investidores que aportaram capital, desde que exista lucro líquido efetivamente apurado e contabilizado — não uma projeção de receita. Há também uma restrição pouco conhecida: a Lei 4.357/1964 (art. 32) proíbe distribuir lucros enquanto a empresa tiver débitos não garantidos com a União (tributos federais e previdenciários). Quem distribuir mesmo assim está sujeito a multa de 50% do valor para a empresa, mais 50% para os administradores que receberam os valores. A constitucionalidade dessa vedação está sob análise do STF na ADI 5.161, ainda sem julgamento — mas, até lá, a regra segue valendo.

Como calcular e fazer a distribuição de lucros (passo a passo)

Passo 1 – Apurar o lucro líquido

O ponto de partida é sempre o lucro líquido contábil, não o faturamento. Exemplo: uma consultoria de TI fatura R$ 300.000,00 no trimestre. Depois de descontar R$ 24.000,00 de tributos e R$ 30.000,00 de custos diretos, chega-se a um lucro bruto de R$ 246.000,00. Subtraindo mais R$ 50.000,00 de despesas operacionais (aluguel, ferramentas, folha administrativa), o lucro líquido do período é R$ 196.000,00.

Passo 2 – Definir o que reinvestir e o que distribuir

Os sócios decidem, conforme o contrato social, qual percentual do lucro líquido será reinvestido (capital de giro, equipamentos, expansão) e qual será distribuído. Se a decisão for reservar 30% para reinvestimento, sobram R$ 137.200,00 para distribuição no exemplo acima.

Passo 3 – Dividir entre os sócios: proporcional ou desproporcional

A regra padrão do Código Civil (art. 1.007) é a distribuição proporcional às quotas de cada sócio, “salvo estipulação em contrário”. Em uma sociedade com dois sócios com 60% e 40% de participação, a divisão dos R$ 137.200,00 seria R$ 82.320,00 e R$ 54.880,00, respectivamente. Já a distribuição desproporcional — dar a um sócio uma fatia maior do lucro do que sua participação societária — é permitida, mas exige previsão expressa no contrato social ou em aditivo, com propósito negocial justificado, e a jurisprudência exige que todos os sócios recebam ao menos uma parcela mínima.

Frequência: mensal, trimestral ou anual?

Não há uma lei que determine a periodicidade da distribuição de lucros — isso deve estar definido no contrato social. As frequências mais comuns são mensal, trimestral, semestral ou anual. Quando o contrato social não define nada, a prática usual é distribuir uma vez por ano, após o fechamento do balanço.

Distribuição de lucros no Simples Nacional: a isenção tem limite

Empresas optantes pelo Simples Nacional (teto de receita bruta anual de R$ 4,8 milhões, com sublimite de R$ 3,6 milhões acima do qual ICMS e ISS passam a ser recolhidos fora da guia DAS) têm isenção de IR sobre os valores distribuídos aos sócios, conforme o art. 14 da Lei Complementar do Simples Nacional — exceto o que corresponder a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados pelo sócio. O ponto que a maioria dos prestadores de serviço desconhece é que essa isenção tem um teto, e ele depende de como a empresa apura o lucro.

Sem escrituração contábil: isenção limitada à presunção (8% ou 32%)

Sem escrituração contábil regular, a isenção fica limitada ao lucro presumido — calculado pelos percentuais da Lei 9.249/1995: 8% da receita bruta para comércio/indústria e 32% para serviços (o caso da maioria dos escritórios de advocacia, consultorias de TI, clínicas e agências), descontados o IRPJ e a CSLL já embutidos no DAS. O que exceder esse limite, se distribuído, é tributável na pessoa física do sócio.

Com escrituração contábil: isenção sobre o lucro efetivamente apurado

Se a empresa mantém escrituração contábil regular e ela demonstra lucro efetivo maior do que o presumido, a isenção se estende a todo o lucro contabilmente apurado — não só aos 32%. Essa possibilidade está prevista no art. 14, §2º da LC 123/2006 e na Resolução CGSN 140/2018 (art. 145), e foi reforçada pela Solução de Consulta Cosit nº 244/2025, que admite inclusive apuração de lucro isento em bases mensais, desde que respaldada por contabilidade. Na prática: para um prestador de serviços do Simples que lucra mais de 32% da receita (comum em negócios de baixo custo fixo, como consultorias e serviços digitais), manter a contabilidade em dia — em vez de operar “no escuro” — pode ser a diferença entre distribuir o lucro real isento ou pagar IR sobre parte dele. Veja também a tabela do Simples Nacional 2026 para entender como sua atividade é enquadrada.

Distribuição de lucros no Lucro Presumido e Lucro Real

Empresas no Lucro Presumido ou Lucro Real são obrigadas a manter escrituração contábil, então a distribuição isenta de IR corresponde ao lucro efetivamente apurado nos balanços — não a uma presunção de percentual como no Simples sem contabilidade. A mesma ressalva da Lei 15.270/2025 vale aqui: acima de R$ 50 mil/mês para um mesmo sócio, incide a retenção de 10%, sem a controvérsia jurídica do Simples Nacional, já que a regra não esbarra na reserva de lei complementar do art. 146 da Constituição.

Cuidados e erros mais comuns na distribuição de lucros

  • Distribuir valores sem lucro líquido apurado e contabilizado (distribuição “fictícia”).
  • Ignorar a Lei 4.357/1964 e distribuir lucros com débitos federais em aberto — multa de 50% para a empresa e mais 50% para quem recebeu.
  • Não formalizar a distribuição em ata, contrato social ou aditivo, principalmente quando é desproporcional entre sócios.
  • Definir valores mensais altos sem simular o impacto da retenção de 10% da Lei 15.270/2025.
  • No Simples Nacional, tratar a isenção como automática, ignorando o limite da presunção (8%/32%) sem escrituração contábil.

Perguntas frequentes

Distribuição de lucros paga imposto de renda?

Como regra geral, não: a distribuição de lucros é isenta de Imposto de Renda para quem recebe, desde que a empresa esteja regular e o lucro tenha sido efetivamente apurado. A partir de 2026, porém, essa regra tem uma exceção: distribuições acima de R$ 50 mil/mês, pagas por uma mesma empresa a um mesmo sócio, sofrem retenção de 10% de IRRF na fonte, conforme a Lei 15.270/2025.

Qual a diferença entre distribuição de lucros e pró-labore?

O pró-labore remunera o trabalho do sócio na gestão da empresa e sofre desconto de INSS e Imposto de Renda pela tabela progressiva. A distribuição de lucros remunera o capital investido, é opcional, depende da existência de lucro apurado e segue a regra de isenção descrita acima (com a ressalva da retenção de 10% acima de R$ 50 mil/mês desde 2026).

Quem paga o IRRF de 10% sobre a distribuição de lucros em 2026?

A retenção é feita pela pessoa jurídica que distribui os lucros, no momento do pagamento, crédito, emprego ou entrega dos valores. Ela incide quando uma mesma empresa paga mais de R$ 50 mil no mês a um mesmo sócio, sobre o valor total distribuído, e pode ser compensada por esse sócio na Declaração de Ajuste Anual.

A retenção de 10% sobre lucros vale para empresas do Simples Nacional?

Isso ainda é objeto de controvérsia jurídica não pacificada. Parte da doutrina e a Receita Federal (Solução de Consulta Cosit nº 244/2025) entendem que a isenção do Simples Nacional, prevista em lei complementar (LC 123/2006), não pode ser restringida por lei ordinária como a 15.270/2025. Até uma decisão definitiva do Judiciário, recomenda-se acompanhar o tema com cautela em vez de aplicar a retenção automaticamente.

Quantas vezes por ano posso distribuir lucros?

Não há limite legal de frequência. A periodicidade deve estar definida no contrato social: mensal, trimestral, semestral ou anual são as opções mais comuns. Se o contrato social não definir nada, a prática padrão é distribuir uma vez por ano, após o fechamento do balanço anual.

Uma empresa pode distribuir lucros sem ter lucro contábil apurado?

Não. A distribuição de lucros exige lucro efetivamente apurado e contabilizado no período. Distribuir valores com base apenas em faturamento ou expectativa de receita configura distribuição fictícia, que pode gerar questionamento fiscal e problemas societários entre os sócios.

É possível distribuir lucros de forma desigual entre os sócios?

Sim. O Código Civil (art. 1.007) permite a distribuição desproporcional às quotas de cada sócio, desde que exista previsão expressa no contrato social ou em aditivo, com propósito negocial justificado. A jurisprudência exige, porém, que todos os sócios recebam ao menos uma parcela mínima do lucro.

A empresa pode distribuir lucros com dívidas com a Receita Federal?

Não. A Lei 4.357/1964 (art. 32) proíbe a distribuição de lucros enquanto houver débitos não garantidos com a União. A penalidade é uma multa de 50% do valor distribuído indevidamente para a empresa, mais 50% para os administradores que receberam os valores, mesmo com a constitucionalidade dessa regra ainda em análise pelo STF (ADI 5.161).

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A distribuição de lucros ficou mais estratégica, e mais delicada, a partir de 2026. Entre a retenção de 10% da Lei 15.270/2025, os limites de isenção no Simples Nacional e as regras de proporcionalidade do Código Civil, um planejamento mal ajustado pode custar caro. A Contajá é contabilidade digital especializada em prestadores de serviço, e ajuda você a equilibrar pró-labore e distribuição de lucros, com contabilidade regular e planejamento tributário sob medida. Fale com um especialista da Contajá.

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Carla Tomaz

Coordenadora de operações da Contajá e especialista em Departamento Pessoal, com ampla experiência em legislação trabalhista, gestão de folha e processos admissionais e demissionais. Com olhar técnico e foco em eficiência, lidera a área que garante segurança jurídica e organização para centenas de empresas em todo o Brasil.